Processo 0231188-28.1999.8.09.0069

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0231188-28.1999.8.09.0069
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0231188-28.1999.8.09.0069 COMARCA: GUAPÓ APELANTES : ELIS DE CAMPOS E OUTROS APELADO     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR      : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   VOTO   Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação Cível interposta por ELIS DE CAMPOS, ELIS FABRÍCIO DE CAMPOS e GISELLE DE CAMPOS contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Judicial – Fazendas Públicas da Comarca de Guapó na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em seu desfavor pelo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inc. XI, da Lei nº 8.429/1992 e, de consequência: (i) aplicar a ELIS DE CAMPOS multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dois anos; e (ii) condenar solidariamente ELIS DE CAMPOS e os sucessores de MARIA IMACULADA CAMPOS ao ressarcimento dos valores por ela recebidos no período em que ocupou o cargo de Assessora Política, acrescidos de juros de mora e correção monetária (mov. 326). Constata-se dos autos que a controvérsia recursal consiste em verificar: (i) preliminarmente, se houve nulidade por atuação deficiente do curador nomeado à ré LORENA DE CAMPOS PAVAN; (ii) nulidade da citação do réu PEDRO LEONARDO DE CAMPOS; (iii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral; (iv) nulidade por ausência de identificação adequada dos sucessores de MARIA IMACULADA CAMPOS no dispositivo da sentença; (v) no mérito, se restou configurada a improbidade administrativa; e (vi) se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora. Inicialmente, insta consignar que as teses de nulidade relativas à atuação do curador nomeado à ré LORENA DE CAMPOS PAVAN e à citação pessoal do réu PEDRO LEONARDO DE CAMPOS não admitem conhecimento, pois já foram expressamente apreciadas e refutadas em acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (mov. 163), transitado em julgado (mov. 236), restando, portanto, alcançadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Prosseguindo, não comporta acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral suscitada pelos apelantes, pois não se constata supressão indevida da análise do caderno probatório pelo Juiz a quo, o qual, enquanto destinatário final das provas, pode indeferir sua produção quando as julgar desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 28/TJGO, segundo a qual “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. No caso, a prova oral já havia sido regularmente colhida em audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do réu/apelante ELIS DE CAMPOS e das testemunhas Antônio José Rodrigues, Délio Divino de Morais e Jadir Rosa Orcino,…

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