Processo 0231376-68.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO De proêmio, verifico que a petição inicial, com a emenda apresentada, preenche os requisitos essenciais. O título executivo que a instrui (art. 784, III, do CPC) representa obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), o que autoriza o manejo da via executiva. Contudo, observo, de ofício, a necessidade de adequação do valor atribuído à causa. O exequente indicou o valor de R$1.110.618,69, que corresponde apenas ao principal da dívida. Ocorre que o proveito econômico pretendido abrange a integralidade do crédito executado, incluindo a multa e os honorários contratuais, totalizando R$1.443.804,30. Nos termos do Código de Processo Civil: Art.292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Tratando-se de matéria de ordem pública, retifico, de ofício, o valor da causa para R$1.443.804,30, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. No mais, verifico que a parte Autora pugnou o parcelamento das custas iniciais. Ocorre que, com o advento da Lei Estadual nº 6.646/2023, o pagamento de forma parcelada passou a ser condicionado à concessão do benefício da justiça gratuita parcial, assim como a quantidade de parcelas resta atrelada ao valor da causa, como se vê: Art. 27. É facultado ao juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que seja deferida a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, §§ 5.º e 6.º do CPC. § 1.º Nos casos de redução do valor das custas, o juiz deverá informar o percentual a ser aplicado em relação à tabela de custas, sendo vedada a fixação de valores nominalmente especificados. § 2.º O pagamento integral das custas deve ser efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. § 3.º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior, poderá ser em até 6 vezes. § 4.º O parcelamento citado no parágrafo anterior não se estende às Comarcas do Interior, que, em todos os casos, poderá ser parcelado em até 6 vezes. § 5.º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. § 6.º Não será possível o parcelamento dos atos processuais, dos auxiliares da justiça e dos recursos. No que tange à concessão da gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse sentido, transcrevo a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça…
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