Processo 0231405-88.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0231405-88.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 0231405-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: FRANCISCA REGISVANIA SOUSA DA SILVA Requerido: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP e outros (2)      Vistos e etc        Trata-se de uma AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS  CORRESPONDENTES POR EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por FRANCISCA REGISVANIA SOUSA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A, EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, LIVEPIX LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Relata a promovente em síntese ter sido vítima de golpe de falso empréstimo em 09/03/2024, oportunidade em que terceiros estelionatários prometeram a liberação de crédito pré-aprovado mediante a realização de transferência via Pix de dezoito reais e trinta centavos, sob a justificativa de taxa administrativa, afirmou que realizou o pagamento a partir de sua conta mantida na instituição requerida para conta na instituição Efí S.A. de titularidade da ré Livepix Ltda, por fim requereu a repetição em dobro do valor pago, totalizando trinta e seis reais e sessenta centavos, e indenização por danos morais na quantia de vinte mil reais. A decisão de ID 121571545 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação em favor da autora. A requerida Nu Pagamentos S.A. ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, falta de comprovante de residência idôneo e defeito na representação processual. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro por fortuito externo, sob o fundamento de que a transferência foi iniciada voluntariamente pela consumidora a partir de dispositivo autorizado com uso de biometria facial, afastando qualquer ilicitude ou falha de segurança em seus serviços.   Efí S.A. (GERENCIANET) contestou aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atua como intermediadora de pagamentos e que a conta de destino de titularidade de Livepix Ltda foi aberta mediante estrito cumprimento das diretrizes de segurança regulamentares. Defendeu que a transação decorreu de conduta voluntária da promovente ludibriada por terceiros externos à plataforma bancária, inexistindo nexo causal ou falha a ensejar o dever de indenizar. Em ato contínuo a requerida Livepix Ltda ofertou contestação arguindo nulidade de citação e ilegitimidade passiva. No mérito, salientou que disponibiliza infraestrutura para intermediação de doações online a criadores de conteúdo e que bloqueou preventivamente o perfil facility utilizado para as fraudes. Propôs a devolução singela do valor material de dezoito reais e trinta centavos como forma de conciliar o litígio. A autora manifestou-se em réplica sob o ID 161677411, momento que impugnou as contestações e ratificou o pleito da exordial. Instados a especificar provas, os litigantes postularam pelo julgamento antecipado do mérito processual. A decisão de ID 201004253 anunciou o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É O QUE…

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