Processo 0231424-94.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0231424-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: EDIFICIO TRADE CENTER Réu: SOPLAN SOCIEDADE DE PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Condomínio do Edifício Trade Center contra Soplan Sociedade de Planejamento e Incorporações Ltda - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 128083690), a parte autora relata que o réu é proprietário da Sala 105, localizada nas dependências do condomínio, conforme atesta a Matrícula Imobiliária nº 48.519 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza. Afirma que o réu encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias desde o mês de junho de 2021. Aduz que, de acordo com a planilha de débitos atualizada apresentada junto à inicial (Id. 128083705), a dívida atinge o montante de R$ 13.348,53 (treze mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), já incluídos juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Sustenta que a inadimplência prejudica a manutenção dos serviços essenciais e o equilíbrio financeiro do condomínio. Com base nesses fatos, o autor requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para averbar a existência da presente ação e do respectivo débito na matrícula do imóvel; e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento do valor apontado, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, além das custas e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos de constituição, balancetes financeiros, planilha de débito e matrícula do imóvel. O juízo proferiu decisão (Id. 128083519) deferindo o benefício da justiça gratuita ao autor e determinando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, bem como a citação do réu. Aviso de Recebimento referente à carta de citação foi juntado aos autos no Id. 128083680. Em 05 de novembro de 2024, realizou-se a audiência de conciliação (Id. 128083681). As partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados. Apesar das tentativas de composição amigável, não houve acordo, momento em que o réu foi expressamente advertido sobre o prazo para apresentar sua defesa. O réu apresentou contestação tempestiva (Id. 128083686). Preliminarmente, apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, argumentando que o condomínio autor possui plena capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Para comprovar sua tese, o réu apontou documentos anexados pelo próprio autor, destacando que o extrato bancário (Id. 128083516) registrava saldo em conta corrente superior a R$ 32.000,00, além de um investimento em Certificado de Depósito Bancário (CDB) no valor de R$ 143.964,66. No mérito, o réu não negou a propriedade do imóvel nem o inadimplemento, mas justificou a falta de pagamento sob o argumento de que a administração do condomínio não enviou os boletos bancários para quitação das cotas, tampouco realizou notificação…
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