Processo 0231534-93.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0231534-93.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0231534-93.2024.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado  RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S.A  RECORRIDO:  JACOB LESSA DE MOURA CORRETOR DE SEGUROS      DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29593431), proferido pela 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0- Direito Privado.   Nas razões recursais (ID 31013498), o recorrente alega que a decisão atacada violou os arts. 273, 274, 275 e 485, III e IV, do CPC, vez que está diante da exigibilidade de prévia intimação pessoal da parte e também de seus procuradores - para a promoção do impulso do feito.   Sustenta que não houve intimação pessoal via carta registrada - seja da parte ou de seus procuradores.   Suscita divergência jurisprudencial.   Requer o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão.   Sem contrarrazões.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Recurso tempestivo.   Custas do preparo recolhidas.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   O recorrente aponta violação do acórdão aos arts. 273, 274, 275 e 485, III e IV, do CPC.   Eis a ementa do acórdão impugnado:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo autor, cujo processamento foi obstado pela ausência de recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça.  2. O Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.  3. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.  4. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas, sob pena de extinção, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.  5. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão. Não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  6. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça demandaria prévia intimação pessoal da parte autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  7. O art. 82 do CPC estabelece o dever da parte autora, quando não beneficiária da gratuidade judiciária, de antecipar as custas e despesas processuais necessárias ao regular desenvolvimento da demanda.  8. O art. 290 do CPC igualmente dispõe que o não recolhimento das custas processuais acarreta a extinção do processo.  9. O art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como ocorre no caso de não pagamento das custas devidas.  10. A jurisprudência consolidada desta Corte…

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