Processo 0231534-93.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0231534-93.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S.A RECORRIDO: JACOB LESSA DE MOURA CORRETOR DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29593431), proferido pela 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0- Direito Privado. Nas razões recursais (ID 31013498), o recorrente alega que a decisão atacada violou os arts. 273, 274, 275 e 485, III e IV, do CPC, vez que está diante da exigibilidade de prévia intimação pessoal da parte e também de seus procuradores - para a promoção do impulso do feito. Sustenta que não houve intimação pessoal via carta registrada - seja da parte ou de seus procuradores. Suscita divergência jurisprudencial. Requer o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente aponta violação do acórdão aos arts. 273, 274, 275 e 485, III e IV, do CPC. Eis a ementa do acórdão impugnado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo autor, cujo processamento foi obstado pela ausência de recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça. 2. O Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida. 3. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 4. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas, sob pena de extinção, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. 5. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão. Não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça demandaria prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 82 do CPC estabelece o dever da parte autora, quando não beneficiária da gratuidade judiciária, de antecipar as custas e despesas processuais necessárias ao regular desenvolvimento da demanda. 8. O art. 290 do CPC igualmente dispõe que o não recolhimento das custas processuais acarreta a extinção do processo. 9. O art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como ocorre no caso de não pagamento das custas devidas. 10. A jurisprudência consolidada desta Corte…
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