Processo 0231650-02.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0231650-02.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0231650-02.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C. J. N. APELADO: C. P. B.   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO PSICOLÓGICA E FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PARTES MAIORES, CAPAZES E DEVIDAMENTE ASSISTIDAS POR ADVOGADOS. ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO DO RECORRENTE. MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUTAR O MESMO ACORDO. IMÓVEL NO EXTERIOR PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DISTINTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de acordo de partilha de bens, regularmente homologado no âmbito de processo de divórcio consensual. O autor, cirurgião plástico de reconhecida atuação profissional, sustenta ter sido coagido psicologicamente a firmar o pacto em momento de suposta vulnerabilidade, invocando episódios de violência familiar e de asfixia financeira atribuídos à ex-cônjuge, além de imputar fraude consistente na alegada ocultação da venda de imóvel situado em Miami, alienado sem o seu consentimento antes da formalização do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside na aferição da existência de vícios de consentimento - especificamente coação moral e erro - com aptidão para desconstituir negócio jurídico solenemente homologado por autoridade judicial e revestido pela autoridade da coisa julgada. Em plano paralelo e igualmente relevante, impõe-se examinar a configuração de comportamento processual contraditório por parte do autor, que, simultaneamente ao pedido de nulidade integral do acordo, promove a execução forçada de suas cláusulas em outro feito judicial, extraindo para si as vantagens patrimoniais do mesmo instrumento que pretende ver desconstituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. O imóvel objeto da pretensa perícia grafotécnica e das investigações requeridas integra o patrimônio de pessoa jurídica de direito estrangeiro - a sociedade CCJ Properties LLC -, sendo, por isso, juridicamente estranho ao objeto da partilha celebrada entre as pessoas físicas do ex-casal. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova e condutor soberano da instrução processual, pode e deve indeferir diligências que não guardem pertinência lógica com os fatos controvertidos, sob pena de transformar o processo em instrumento de procrastinação. A preliminar é rejeitada. A preliminar de incompetência absoluta da 7ª Vara de Família tampouco prospera. O título judicial que se pretende desconstituir foi homologado naquele juízo, cuja competência funcional para processar tanto o cumprimento da obrigação quanto as demandas tendentes à invalidação do título é fixada por expressa previsão legal. A competência, nesse caso, não é meramente relativa, mas absoluta e de natureza funcional, insuscetível de derrogação pela vontade das partes. Rejeita-se a preliminar. No mérito, a pretensão anulatória não encontra substrato probatório suficiente para prosperar. A ordem jurídica civil confere proteção…

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