Processo 0231669-48.2013.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0231669-48.2013.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Tratam os autos de ação penal na qual os réus Carlos Gomes da Silva e Márcio Gomes da Silva foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), conforme sentença proferida em 28 de fevereiro de 2020 (Mov. 268.1). O regime inicial de cumprimento de pena fixado é o fechado. Recentemente, certidão exarada pela serventia (Mov. 328.1) informou a ausência de registro de mandado de prisão no sistema BNMP 3.0, circunstância que obstaculiza a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, considerando que o regime fixado foi o fechado. É a síntese do necessário. Decido. Nesta fase processual, após a prolação da sentença condenatória e o esgotamento da prestação jurisdicional cognitiva, cabe a este juízo exclusivamente o cumprimento das determinações acessórias e os atos de execução necessários para a regular fruição da sanção imposta. Para a efetivação da guia definitiva e a devida organização da execução penal, é indispensável a atualização dos dados perante os sistemas de controle prisional e de execução. Diante do exposto e para assegurar a regularidade do trâmite processual, determino: a) que a Secretaria verifique e certifique se todas as partes, inclusive a Defesa e o Ministério Público, foram devidamente intimadas de todos os atos processuais posteriores à sentença; b) a consulta imediata à situação processual dos sentenciados Carlos Gomes da Silva e Márcio Gomes da Silva junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), informando a este juízo se a guia provisória já deu origem a processo de execução ativo e em qual estágio se encontra; c) a expedição do competente mandado de prisão em desfavor de Carlos Gomes da Silva e Márcio Gomes da Silva, observando-se rigorosamente o regime fechado estabelecido na sentença de Mov. 268.1, devendo o referido mandado ser devidamente cadastrado no BNMP 3.0; d) certifique se foi expedida a guia definitiva do réu JORGE VIEIRA MATTA, para o qual foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena; Cumpridas integralmente as determinações acima, e com a confirmação do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva em nome dos réus. Após, remetam-se as peças necessárias ao Juízo da Execução Penal, observando-se as comunicações de estilo ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de identificação criminal. Cumpra-se com urgência.

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