Processo 0231700-41.1998.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0231700-41.1998.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0231700-41.1998.5.09.0022 AUTOR: FABIEL ALEX SANDRO SILVA RICARDO RÉU: ENGECONT - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a565a02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o valor do salário mínimo nesta data é de R$ 1.621,00 Certifico que o valor da execução nos presentes autos é de R$ 77.893,44, atualização em 31/12/2025. Certifico que AVENIR JORGE CORDEIRO FILHO tem como valor bruto do benefício R$ 4.094, 56 e recebe líquido R$ 2.066,00. Certifico que há 3 penhoras de R$ 409,45 que totalizam  R$ 1.228,35. Certifico que o total das penhoras equivale a 30% do benefício. Certifico que uma nova penhora de 10% do recebimento bruto, R$ 409,45, resultará em R$ 1655,71 líquidos ao executado e um valor total de penhora de 40% sobre os recebimentos brutos. Histórico de créditos de ID. d7b57d4. Certifico que FRANCISCO tem como valor bruto do benefício R$ 7.566,50 e recebe líquido R$ 3.527,00. Certifico que há penhoras de 2.269,95 e R$ 1.513,30 que totalizam  R$ 3.783,25. Certifico que o total das penhoras equivale a 50% do benefício. Histórico de créditos de ID. aba09e1. Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão dos protocolos de ID. f07abdd e ID. fcad9a8.   Paranaguá, 07 de maio de 2026 ANDREY CRISTHIAN KLAGENBERG Servidor(a)   DESPACHO   1. Requer a parte exequente na manifestação de ID. f07abdd a penhora de 20% de rendimentos recebidos pelas partes reclamadas FRANCISCO CARLOS RODRIGUES CORDEIRO e AVENIR JORGE CORDEIRO FILHO. Na manifestação de ID. fcad9a8 a parte reitera o pedido de penhora porém no percentual de 50% conforme termos da Tese Vinculante nº 75 do TST. 2. Sobre o tema, o E. TRT 9a. Região editou Orientação Jurisprudencial OJ EX SE 36, VIII, em consonância com a  à Tese Vinculante nº 75 do TST (Tema 75 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRR): VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019.VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.(Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) 3. Verifica-se em consulta aos históricos de créditos das partes executadas nos ID. d7b57d4 e aba09e1 que ambos os executados já possuem descontos decorrentes de penhoras judiciais. 4. Nos termos da OJ EX SE 36, VIII do E.TRT 9ª Região defiro , defiro a penhora mensal de 10% dos rendimentos da parte reclamada AVENIR JORGE CORDEIRO FILHO ( CPF: XXX.XXX.XXX-XX) junto ao INSS. 5. Com relação ao reclamado FRANCISCO CARLOS RODRIGUES CORDEIRO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), este já possui comprometido 50% de seu benefício com outras penhoras. Afim de garantir o direito do exequente determino a penhora de até 50% do benefício. A penhora deverá ser aplicada, mesmo que em percentual menor, desde que encerrada quaisquer das penhoras anteriores já implementadas. 6. Intimem-se as partes, inclusive para fins do art. 884 da CLT. 7. Após, expeça-se ofício ao INSS (gexctb@inss.gov.br) para penhora mensal até que se garanta a execução, nomeando-se como depositário o…

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