Processo 0231804-26.2007.8.20.0001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0231804-26.2007.8.20.0001 EXEQUENTE: VIAÇÃO RIOGRANDENSE LTDA EXECUTADO: AUTO VIAÇÃO JARDINENSE LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Viação Riograndense Ltda. em desfavor de Auto Viação Jardinense Ltda., ambas qualificadas nos autos. Na decisão de ID nº 117075720 este Juízo deferiu a penhora de parte do faturamento da devedora, diretamente na "boca do caixa", a incidir sobre a importância diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Através da petição de ID nº 153557965 o advogado Donato Henrique da Silva, que representa os interesses da parte credora no presente feito, requereu sua nomeação como fiel depositário do valor do faturamento da parte devedora cuja penhora foi determinada por este Juízo e pleiteou fosse dada prioridade ao pagamento do crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência a si devidos. Os pedidos formulados pelo causídico foram parcialmente deferidos na decisão de ID nº 149031100, na qual o profissional foi nomeado administrador depositário da penhora do faturamento da devedora. No ID nº 163837585 foi juntado ofício noticiando a penhora, no rosto dos presentes autos, do crédito existente em favor da credora. Ato contínuo, o advogado Donato Henrique da Silva atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 168790645, por meio do qual requereu: a) a expedição de novo mandado de penhora de faturamento da devedora, com a determinação de que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência permanecesse no terminal de vendas da devedora pelo tempo necessário para arrecadar o numerário correspondente ao valor que deveria ter sido penhorado desde o deferimento da constrição; b) a determinação de que todos os valores penhorados fossem vinculados ao crédito referente aos honorários sucumbenciais a si devidos, até que o valor da verba fosse integralmente satisfeito; e, c) a autuação em apartado do cumprimento de sentença em relação à verba honorária a si devida, para que tramitasse de forma autônoma. Caso o cumprimento do novo mandado de penhora viesse a ser infrutífero, pleiteou, ainda, a majoração da multa diária arbitrada em desfavor da parte devedora, dobrando-se automaticamente a cada semana de descumprimento, e o bloqueio judicial de recebíveis da parte devedora por meios eletrônicos, incluindo valores provenientes de máquinas de cartão de crédito/débito e plataformas digitais de vendas de passagens. Os pedidos formulados pelo causídico foram reiterados na peça de ID nº 188259318. A parte credora protocolou nos presentes autos a petição de ID nº 169048561, na qual arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente e alegou, em síntese, que se encontra em situação de execução excepcional coordenada pelo Departamento de Inteligência do TRT21 (Central de Apoio à Execução - Proc. nº 0158500-02.1996.5.21.0001), que garante o cumprimento das verbas preferenciais em detrimento de quaisquer outras, bem como que o TRT21, em função da Regulamentação da Corregedoria do TST, editou normativa que estabelece a competência daquele juízo especial para a execução de créditos existentes em seu favor, de modo que a competência do juízo trabalhista se sobreporia ao juízo cível. Ao final, pleiteou o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com a…
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