Processo 0231837-10.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0231837-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE RODRIGUES AGUIAR APELADO: RIVALRY CRIACOES DIGITAIS LTDA EP2/A2 EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE APOSTAS ONLINE. RETENÇÃO DE VALORES. CONTA BLOQUEADA. DANO PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a higidez do proferimento judicial que acolheu parcialmente a pretensão autoral, a partir da análise de viabilidade da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. 4. No caso em exame, não se vislumbra que a conduta da demandada causou ao autor dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira a que tenha sido submetida o requerente, a causar grave ofensa à moral. 5. A responsabilidade civil objetiva incidente nas demandas de consumo, pressupõe o ato ilícito, o dano (extra)patrimonial e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano. 6. Ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em retenção indevida de quantia, não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora e/ou à sua dignidade. 8. Nesse raciocínio, embora reconhecidos os descontos indevidos, a parte autora não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 186, 187, 402, 403, 595, 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts 12, 14, 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; TJPR,…
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