Processo 0231847-20.2025.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0231847-20.2025.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 19207/CE), ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE) - Processo 0231847-20.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B110º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Francisco Jefferson de Souza SantosB0 - Sentença condenatória Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Francisco Jefferson de Souza Santos, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de receptação e de porte ilegal de munições e de arma de fogo, de uso restrito e com numeração suprimida, tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 180, do Código Penal, e arts. 14 e 16, §1°, IV, da Lei 10823/2003. Aduziu que o réu foi preso em flagrante delito no dia 23/12/2025, por ter a posse, para comercialização, de 400 gramas de cocaína e 1.500 gramas de maconha, além de estar em poder de uma pistola .40, com numeração suprimida, de 8 munições, calibre .40, de uma munição, calibre 38, de uma munição, calibre 12, de uma balança de precisão, de caderno de anotações do tráfico, de máquina de cartão, de embalagens plásticas e da quantia em dinheiro R$451,00 (fls. 7/8). Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 105/108 e 142/144) e da arma de fogo com numeração suprimida (fls. 129/135). A denúncia foi recebida (fls. 69/70), o acusado citado (fl. 74) e apresentada resposta à acusação (fls. 75/77). Realizada a audiência, foram inquiridas quatro testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos). O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (fls. 151/159). A Defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente do ingresso no domicílio do réu, que teria sido desautorizado pelo morador, invalidando toda a prova colhida, sendo o caso de absolvição. Por outro lado, quanto ao mérito, requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas do envolvimento do réu com os entorpecentes/arma de fogo/munições. Porém, em caso de condenação, suplicou pela aplicação das penas mínimas e reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006 (fls. 164/177). Certidão de antecedentes criminais juntada à fl. 35. Relatei. DECIDO. A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas, de receptação e de porte ilegal de munições e de arma de fogo, de uso restrito e com numeração suprimida, imputadas a Francisco Jefferson de Souza Santos, nos termos da peça acusatória de fls. 64/68. Inicialmente, não há falar em ilegalidade da apreensão da droga como meio de prova, pela suposta nulidade da busca domiciliar, em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, oriunda do recebimento de denúncia específica (com endereço), sendo o réu visualizado no local realizando o descarte de uma sacola suspeita, em comportamento típico de traficantes. Com efeito, o recebimento de denúncia específica (com endereço), sendo o réu visualizado no local realizando o descarte de uma sacola suspeita, em comportamento típico de traficantes, indica a possibilidade de a pessoa ter em sua posse objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, sendo considerada fundada suspeita para justificar uma revista pessoal/domiciliar. Configuração de suficiente justa causa quanto à…

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