Processo 0231934-10.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0231934-10.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0231934-10.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADO: SOLAR 8 ENERGIA SPE LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENEL. CENTRAIS DE MINIGERAÇÃO. USINAS FOTOVOLTAICAS. ATRASO INJUSTIFICADO NAS OBRAS DE REFORÇO DA REDE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL objurgando o acórdão de Id 37390875, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência n° 0231934-10.2024.8.06.0001 proposta por Solar 8 Energia Spe Ltda, negou provimento ao apelo da parte ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. No todo, nota-se a nítida finalidade de rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios em tela. Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Tese de julgamento: É indevida a rediscussão de matéria já analisada no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02298200620218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 0231934-10.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator     RELATÓRIO Trata-se de Embargos de…

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