Processo 0232063-45.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MILENA ARAÚJO MARÃES em face do ESTADO DO AMAZONAS. A marcha processual executória registra o seguinte itinerário: 1. A Sentença de mérito (Mov. 14.1), transitada em julgado, julgou procedente o pleito autoral, condenando expressamente o Estado do Amazonas a pagar à Autora a quantia líquida e certa de R$ 27.837,99 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), referente às diferenças salariais retroativas decorrentes de sua promoção vertical no período de 11/06/2024 a 31/01/2025, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. 2. A Exequente instaurou o Cumprimento de Sentença (Mov. 23.1/23.2), apresentando planilha na qual adotou, como principal histórico, o valor de R$ 29.091,36, o qual atualizado atingiu a quantia de R$ 32.056,15. 3. Os autos foram remetidos à 3ª Contadoria Judicial para a devida atualização e certificação (Mov. 26.1). 4. No Mov. 29.1, a 3ª Contadoria Judicial prestou Informação/Consulta, apontando divergência entre o montante líquido fixado no dispositivo da Sentença de Mov. 14.1 (R$ 27.837,99) e a base de cálculo utilizada na planilha da Exequente (R$ 29.091,36), solicitando esclarecimento sobre qual valor deve ser utilizado como paradigma para a elaboração do cálculo oficial. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A indagação formulada pela 3ª Contadoria Judicial (Mov. 29.1) comporta pronto e inequívoco saneamento. O cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil), que veda expressamente a modificação ou a extrapolação dos parâmetros e valores delimitados na decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada (art. 502 do CPC) e caracterização de excesso de execução. No caso em apreço, o dispositivo da Sentença de Mov. 14.1 foi claro, definitivo e taxativo ao fixar o quantum debeatur condenatório no valor exato de R$ 27.837,99. A tentativa da Exequente de utilizar, na fase de execução (Mov. 23.2), um valor principal histórico superior (R$ 29.091,36) carece de amparo jurídico, pois desrespeita o montante chancelado pelo título judicial imutável. Portanto, a conta oficial da Contadoria deve tomar como ponto de partida estritamente a quantia fixada no julgado de Mov. 14.1, aplicando-se sobre ela a atualização monetária e os juros moratórios nos exatos termos deferidos na Sentença. Diante disso, e sanando a dúvida suscitada: ACOLHER A INFORMAÇÃO DA 3ª CONTADORIA JUDICIAL (Mov. 29.1) e DETERMINAR que o cálculo de atualização e certificação da execução adote estritamente como BASE DE CÁLCULO / PRINCIPAL HISTÓRICO o valor de R$ 27.837,99 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), líquido e certo, expressamente fixado no dispositivo da Sentença de Mov. 14.1. DETERMINAR À 3ª CONTADORIA JUDICIAL que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore a certidão e o demonstrativo de atualização da quantia de R$ 27.837,99, aplicando a correção monetária desde o vencimento das parcelas e juros de mora a contar da citação (ou a taxa SELIC nos moldes da EC nº 113/2021, conforme aplicável à espécie), discriminando ainda eventuais deduções tributárias/previdenciárias incidentes. Retornando os autos com a certidão da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05…
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