Processo 0232134-17.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0232134-17.2024.8.06.0001 APELANTE: Weverton Silva Raulino APELADO: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", no valor total de R$ 10.475,87. O autor sustentou não ter contratado os serviços que originaram os débitos e pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e compensação por danos morais. A sentença entendeu pela regularidade dos contratos de empréstimo e, por consequência, dos descontos, indeferindo os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária do autor decorreram de contratos regularmente firmados com a instituição financeira; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, diante da alegada inexistência de contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários revela que os descontos questionados possuem identificação do número dos contratos de empréstimo e correspondem à amortização de débitos efetivamente contraídos, inclusive com registro das respectivas liquidações ou amortizações, afastando a alegação de desconhecimento.4. A mera alegação de não reconhecimento dos contratos, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir a validade dos descontos, especialmente quando os documentos demonstram a vinculação contratual do correntista às operações.5. Não configurado o ato ilícito, tampouco se verifica falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos morais ou materiais.6. A jurisprudência pátria reconhece que a quitação antecipada de empréstimos bancários, quando realizada com base em solicitação válida e documentação idônea, constitui exercício regular de direito e não enseja reparação civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira pode efetuar descontos em conta bancária a título de amortização de empréstimos desde que demonstrada a existência de contrato válido e a autorização do correntista.2. A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos débitos devidamente identificados com os números dos contratos.3. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta a possibilidade de indenização por danos morais e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 98, § 3º, e 178; CDC, arts. 6º, VIII, e 52, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000220863872001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 20.07.2022; TJ-RS, AC XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 16.04.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…
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