Processo 0232156-80.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0232156-80.2021.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: RODRIGO CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Banco J. Safra S.A., contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de Rodrigo Carneiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD." (id. 33912783) Nas razões recursais de apelação cível (id. 33912791), o promovente requer a cassação da decisão recorrida, argumentando em síntese, a extinção prematura do processo e a violação ao art. 10, do CPC por alegada prolação de decisão surpresa. Aliado a isso, apresenta insurgência quanto a ausência de intimação pessoal do promovente apta a autorizar a extinção do processo nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Sem contrarrazões (citação não procedida). Eis o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ. Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitas essas considerações, prossigo. Busca o apelante a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O cerne da questão recai em analisar se a decisão terminativa do juízo de primeiro grau, fora a mais adequada ao não apreciar pedido da parte autora de consulta os sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL objetivando a busca do endereço do demandado e, ato contínuo, extinguir o feito. Da análise dos autos, extrai-se que o Oficial de Justiça designado não obteve êxito no cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo alienado, certificando que o automóvel estava em local incerto e não sabido. Sucessivamente, atendendo ao despacho do juízo para fornecer endereço atualizado para efetivação da liminar deferida, a…
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