Processo 0232157-90.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Rubem Pereira Nunes, qualificado nos autos, ajuizou ação sob o procedimento comum cível em face do Banco Bradesco S/A, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica com a consequente cessação de descontos em conta corrente, repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais (mov. 1.1). Em sua exordial, o autor narra que conta com setenta e dois anos de idade, é aposentado e titular de conta bancária mantida junto ao banco réu com a exclusiva finalidade de recebimento de seu benefício previdenciário (mov. 1.1). Sustenta que, ao efetuar análise minuciosa de seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais e sucessivos sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", vinculados aos contratos nº 296929155, 314606791 e 345222361, iniciados em fevereiro de 2016 (mov. 1.1). Aduz não ter anuído nem formalizado qualquer mútuo financeiro com a instituição ré a justificar tais débitos, motivo pelo qual reputa ilegítimas as cobranças e requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização a título de danos morais (mov. 1.1). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (mov. 1.2 a mov. 1.11). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e, em atenção às peculiaridades do litígio, postergou a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ordenando a citação da instituição bancária ré para apresentar contestação (mov. 12.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita (mov. 16.1). Em sede preliminar, requereu a conversão do feito em diligência para a intimação pessoal do autor e a designação de audiência de instrução, noticiando a prisão do advogado do autor na denominada "Operação Cavalo de Tróia", deflagrada pela Polícia Civil para apurar fraudes sistêmicas praticadas contra idosos em demandas judiciais (mov. 16.1). Suscitou também as preliminares de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, de inépcia da petição inicial por suposta discrepância entre os contratos narrados e os indicados na tabela de cálculo, bem como a prejudicial de prescrição trienal (mov. 16.1). No mérito, defendeu a validade e a lisura das contratações eletrônicas e o exercício regular de direito de cobrança, asseverando que os valores dos empréstimos foram creditados e usufruídos pelo autor em sua conta corrente, o que descaracterizaria a tese de amostra grátis (mov. 16.1). Defendeu a legalidade dos serviços prestados, a ausência de venda casada e de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos e, em caráter subsidiário, a compensação de valores em caso de eventual anulação contratual (mov. 16.1). Juntou procuração e extratos bancários históricos (mov. 16.2 e mov. 16.3). O autor manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares arguidas pelo réu e reiterando os argumentos formulados na petição inicial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 21.1). Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 24.1). Naquela oportunidade, indeferiu-se o pedido de audiência de instrução, mas determinou-se a intimação pessoal do idoso, por mandado, para ratificar o interesse no prosseguimento da demanda e os poderes outorgados ao seu causídico, diligência devidamente cumprida pela secretaria e ratificada pelo demandante (mov. 24.1).…
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