Processo 0232200-16.2008.5.12.0009

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0232200-16.2008.5.12.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0232200-16.2008.5.12.0009 AGRAVANTE: S L CORREA INSIGHTS LTDA AGRAVADO: SUSI ANA NARDI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0232200-16.2008.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: S L CORREA INSIGHTS LTDA AGRAVADO: SUSI ANA NARDI RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 855-A na CLT, além de prever expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender a responsabilidade pelo pagamento da dívida às pessoas que compõem o quadro societário da empresa, também autoriza a desconsideração inversa, possibilitando incluir na execução a empresa da qual a pessoa física executada é sócia. Configurada a impossibilidade de adimplemento do crédito trabalhista pela empresa executada, é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio no polo passivo da execução, inexistindo necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com fundamento no art. 50 do Código Civil, porque é aplicável ao processo do trabalho a denominada teoria menor, em face dos princípios protetivos que o regem.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante L CORREA INSIGHTS LTDA. e agravada SUSI ANA NARDI. O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 452-455, em que foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa L CORREA INSIGHTS LTDA., com a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Em suas razões recursais de fls. 459-466, busca a reforma do julgado alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, a inaplicabilidade da teoria menor à modalidade inversa e a necessidade de preservação da atividade empresarial. Com apresentação de contraminuta às fls. 46-475, sobem os autos. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e da contraminuta. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A agravante, S L CORREA INSIGHTS LTDA, insurge-se contra a decisão de fls. 452-455 que, ao acolher o incidente suscitado pela exequente, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Para tanto argumenta, em apertada síntese: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica; a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); a necessidade de comprovação robusta de abuso da personalidade jurídica pela exequente e, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade às quotas do sócio executado. Ressalta que constituição da empresa em 2025, muito após a origem da dívida, demonstra tratar-se de um novo empreendimento, dissociado dos fatos que geraram a condenação trabalhista. Requer, assim, a improcedência do incidente a sua exclusão do polo passivo da execução. Transcrevo a seguir os fundamentos da decisão agravada (fls. 454-5): A dívida, embora antiga, nunca foi adimplida, e os esforços de execução foram constantes, mesmo que infrutíferos. A criação de uma nova empresa,…

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