Processo 0232214-86.2022.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0232214-86.2022.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 32ª Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. MARLI RODRIGUES DA SILVA, já qualificada, foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, 307, 329 e 330, tudo n/f do art. 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, a denunciada e ora ré, Marli, em 23.8.2022, teria ido à loja da DROGASMIL no interior do Shopping RIO SUL, em Botafogo, subtraído, para si ou para outrem, de uma das gôndolas expositoras da drogaria, um cosmético de R$ 89,99, e saído, em seguida, do local, com a mercadoria dentro de uma sacola, sem efetuar o devido pagamento para a lícita aquisição do produto, caracterizando, com isso, crime de furto. Acionados, os policiais civis Márcio Conde Garrido e Carlos Frederico Calazans teriam ido juntos à DROGASMIL do RIO SUL, visto as imagens do furto registradas pelo circuito interno de vigilância da loja, e se dirigido, ambos, ao encontro da denunciada, que já se achava detida pela segurança do próprio Shopping. Marli teria sido, então, conduzida dali pelos policiais até a 10ª DP, também em Botafogo, onde se apresentou com o nome falso de Márcia Rodrigues da Silva, mentira, no entanto, descoberta após pesquisas cadastrais pelo SIP. Levada posteriormente ao xadrez, a denunciada teria, então, se recusado a ingressar na cela, desobedecendo e resistindo, com violência, à ordem do policial civil Aloan de Oliveira, de quem puxou com força a camisa, rasgando-a, tendo também se debatido e se jogado no chão para não se ver presa, e tentado buscar sobre uma das mesas do recinto a própria bolsa, dentro da qual descobriu-se haver uma faca. Daí a formalização da ocorrência, com a autuação da denunciada em flagrante e a deflagração desta ação penal. A denúncia, no index 3, veio instruída pelo APF nº 010-07650/2022. RO no index 8; Nota fiscal do produto furtado na DROSGASMIL no index 10; Termos de declaração nos indexes 11, 15, 17 e 19; Imagens do CFTV no index 13; RO aditado no index 21; APF no index 25; Auto de apreensão e entrega do produto furtado no index 29; Auto de apreensão da faca no index 30; Decisão do Flagrante no index 43; FAC no index 54; Audiência de Custódia no index 68; Recebimento da denúncia em 20.9.2022 no index 94; Resposta à acusação no index 98; Ratificação do recebimento da denúncia no index 120; Laudo de exame de avaliação (merceologia direta) no index 153; Laudo de exame de descrição de material no index 156; AIJ no index 196; AIJ em continuação nos indexes 235 e 247; Alegações finais das partes, por memoriais, nos indexes 270 (Parquet) e 285 (Defesa); FAC no index 303. O Parquet, nos memoriais que apresentou, propugnou, em síntese, pela CONDENAÇÃO da ré pelos crimes dos arts. 155, 307 e 329, tudo n/f do art. 69, todos do Código Penal, e por sua ABSOLVIÇÃO pelo crime do art. 330 do Código Penal, essa com base no art. 386, I, do Código de Processo Penal. A Defesa, nos memoriais que apresentou, propugnou, em síntese, pela ABSOLVIÇÃO da ré em relação a todos os crimes da denúncia, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e se condenada, pela fixação de penas mínimas. RELATEI, DECIDO. Encerrada a instrução processual penal, verifico que a denúncia merece parcial procedência. O crime de resistência (art. 329 do Código Penal) absorve o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) quando praticados, um e outro, dentro de um mesmo contexto fático, caso dos autos. Portanto, razão assiste ao Parquet, em suas alegações finais, quando propugna pela absolvição da ré no tocante à imputação da prática do crime do art.…

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