Processo 0232247-97.2016.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ESPÓLIO DE SUELY COUTO CABRAL, representado por sua inventariante LUANA CABRAL SRUR, em face de ERIKA FABIANA DE LIMA COSTA. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de locação residencial de imóvel urbano, com início em 05/06/2014, prazo de 24 meses, aluguel mensal de R$ 1.300,00 e vencimento no dia 5 de cada mês. Afirma que a requerida deixou de adimplir aluguéis e encargos da locação, especialmente IPTU e taxas condominiais, a partir de janeiro de 2015, dando causa à rescisão contratual, ao despejo e à cobrança dos valores vencidos. A parte autora requereu, em suma: a rescisão do contrato; o despejo da requerida; a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação; a restituição de valores referentes a IPTU, condomínio e despesas correlatas; a incidência dos encargos contratuais; e a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Realizada audiência de conciliação, a requerida compareceu assistida pela Defensoria Pública. Não houve acordo. Consta do termo que a requerida manifestou intenção de purgar a mora, sem que, todavia, tenha sido posteriormente comprovado o pagamento do débito. Posteriormente, a parte autora comunicou a saída da requerida do imóvel, o que ensejou decisão que extinguiu o feito quanto ao pedido de despejo e determinou o prosseguimento apenas quanto à cobrança dos valores locatícios remanescentes. Por decisão posterior, o feito foi chamado à ordem. Reconheceu-se que, uma vez citada, cabia à ré manter endereço atualizado nos autos, sendo desnecessária nova intimação pessoal para prosseguimento. Foram indeferidos os pedidos de vistoria do imóvel e de nova digitalização de fotografias, por se entender que o objeto remanescente do processo restringe-se à cobrança de aluguéis, IPTU e condomínio referentes ao período de janeiro de 2015 a março de 2017. Na mesma decisão, consignou-se que a ré não impugnou especificamente a data inicial da inadimplência nem as parcelas de IPTU e condomínio cobradas, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito, com prévia vista à Defensoria Pública sobre o fato superveniente relativo à restituição do imóvel. Conforme informação dos autos, após essa decisão não houve novo protocolo ou manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia remanescente é eminentemente documental e consiste em verificar se a requerida deve pagar aluguéis e encargos locatícios referentes ao período de janeiro de 2015 a março de 2017. Não há necessidade de prova oral ou pericial, sobretudo porque a ré não apresentou impugnação específica quanto à existência da locação, ao início da inadimplência, à permanência no imóvel até a restituição noticiada, nem às parcelas de IPTU e condomínio cobradas. A questão atinente ao estado físico do imóvel após a desocupação não integra o objeto útil remanescente desta demanda, já delimitado em decisão anterior. Eventual pretensão indenizatória por danos ao imóvel, se existente, demanda causa de pedir própria, contraditório específico e prova adequada. Por fim, as partes não…
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