Processo 0232512-07.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0232512-07.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0232512-07.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: IGOR RICARDO PONTES XIMENES REQUERIDO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA   DECISÃO Cls. Trata-se de cumprimento definitivo de título judicial requerido por Igor Ricardo Pontes Ximenes em face de GTR Hoteis e Resort Ltda, objetivando a execução do título judicial, devidamente transitado em julgado, conforme certidão no id 194918141. Instruiu o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 199646498), nos termos do art. 524 do CPC Desta forma, determino a intimação do devedor, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagar o débito de R$ 89.629,80 (oitenta e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC). Transcorrido o prazo indicado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Saliente-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, além do débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), será - com a finalidade de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - determinado às instituições financeiras, desde logo e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 523, § 3º, c/c art. 854, caput, ambos do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito

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