Processo 0232518-14.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0232518-14.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0232518-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado Requerente:  FRANCISCA ONDINA DE SOUSA FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA ONDINA DE SOUSA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a autora alega, em síntese, que em 01/2023 recebeu comunicação por meio do aplicativo whatsapp afirmando a existência de contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN em seu benefício previdenciário. Afirma que informou a ausência de interesse em realizar qualquer contrato e o atendente lhe informou que realizaria o cancelamento. Ocorre que, para sua surpresa, ao verificar a sua conta pessoal, tomou conhecimento da existência de dois empréstimos consignados junto a promovida. Explica que registrou reclamação junto ao DECON, mas que não obteve êxito. Entende ser devido cancelamento do empréstimo e devolução do montante descontado no benefício do autor, além de afirmar que a conduta da requerida lhe causou danos de natureza extrapatrimonial. Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, busca com a presente ação a concessão da tutela de urgência com o fito de que sejam suspensas as cobranças no benefício da autora. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro das parcelas cobradas em seu benefício de forma indevida, além de danos morais fixados em R$51.510,03 (cinquenta e um mil e quinhentos e dez reais e três centavos). Juntou documentos. Decisão interlocutória de Id. 121679886 deferindo a justiça gratuita a autora e indeferindo a tutela de urgência. Em preliminar de contestação (Id. 121679902) a promovida argui a ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida. No mérito, alega que o negócio jurídico localizado foi assinado pelo promovente, entendendo que o demandante tinha ciência de todas as cláusulas do pacto. Explica que o montante advindo da contratação foi depositado em conta corrente. Quanto as cobranças, afirma que agiu no exercício regular do seu direito. Em relação aos danos morais, afirma que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos danos a sua honra subjetiva, tratando-se o caso dos autos de mero dissabor. Requer o acolhimento da preliminar e, caso superado, a improcedência da ação. Réplica (Id. 121679907). Decisão interlocutória de saneamento de Id. 121679911 em que os litigantes foram intimados a informar se há provas que pretendem produzir. Petição de Id. 121679913 em que a promovida requer a produção de prova oral. Despacho de Id. 121682778 informando que não houve citação da segunda promovida, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da ausência de citação. Petição de Id. 142783456 em que a autora requer a exclusão da segunda requerida do feito por se encontrar inapta. Petição de Id. 177803595 em que a promovida alega a sua ilegitimidade passiva. Despacho de Id. 203052323 informando que a ilegitimidade passiva será analisada em Sentença, além de ter incluído o feito na pauta de julgamento. Vieram os autos conclusos. É o breve…

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