Processo 0232571-58.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0232571-58.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Luiza Marilaque Batista de Souza e José Lairton Eufrásio de Souza Apelada: Mayara Martins Lima Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. PROVA ORAL, FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS INDICATIVOS DE ENDEREÇO COMUM. EFEITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS NÃO EXAMINADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Luiza Marilaque Batista de Souza e José Lairton Eufrásio de Souza contra sentença que, em ação ajuizada por Mayara Martins Lima, reconheceu união estável homoafetiva post mortem com Ellionelly Batista de Souza, no período de 11/07/2016 a 19/09/2022. Os apelantes alegam insuficiência de prova dos requisitos da união estável e requerem, subsidiariamente, o afastamento de efeitos patrimoniais ou sucessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida diante da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a união estável homoafetiva post mortem entre Mayara Martins Lima e Ellionelly Batista de Souza, no período de 11/07/2016 a 19/09/2022; (iii) determinar se é possível afastar, de forma genérica e abstrata, efeitos patrimoniais ou sucessórios decorrentes do reconhecimento da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso é conhecido, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à valoração das provas e à presença dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil. 3.2. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque os apelantes apresentam fundamentos aptos a demonstrar a pretensão de reforma da sentença. 3.3. A união estável homoafetiva pode ser reconhecida quando comprovada convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da orientação firmada pelo STF na ADI nº 4.277/DF e na ADPF nº 132/RJ. 3.4. O conjunto probatório demonstra a união estável entre Mayara Martins Lima e Ellionelly Batista de Souza, pois a prova oral, as fotografias e os documentos indicativos de endereço comum revelam convivência pública, vínculo afetivo estável e exteriorização social da relação como companheiras. 3.5. O período reconhecido de 11/07/2016 a 19/09/2022 deve ser mantido, pois o termo inicial corresponde à data mais antiga indicada nos documentos e fotografias como demonstrativa de endereço comum, e o termo final corresponde à data do óbito de Ellionelly Batista de Souza. 3.6. O pedido subsidiário de afastamento de efeitos patrimoniais ou sucessórios não pode ser acolhido, porque a sentença apenas reconhece a união estável, sem decidir partilha de bens, direitos sucessórios ou quinhões patrimoniais específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______ Tese de julgamento: 1. A apelação deve ser conhecida quando suas razões impugnam suficientemente os fundamentos centrais da sentença e permitem identificar a pretensão de reforma. 2. A união estável homoafetiva post…
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