Processo 0232580-20.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0232580-20.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PERFECTCAR MULTIMARCAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., YAGO GONCALVES DE SOUSA APELADO: ROBERTA SALES DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO. PODER-DEVER DO JUIZ. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DOLO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANCIAMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROBERTA SALES DE FREITAS, em face de BANCO ITAÚ, YAGO GONÇALVES DE SOUSA e PERFECT CAR MULTIMARCAS na qual narra ter sido induzida pelo requerido Yago Gonçalves de Sousa, indiciado por estelionato em outro processo, a realizar em seu nome o refinanciamento de um veículo TIGUAN 2011, de placa OHY8F55, sob o argumento de ajudá-lo em dificuldades financeiras, mas poucos dias após, ao perceber histórico de condutas semelhantes do primeiro requerido, a autora solicitou ao Banco Itaú o cancelamento do contrato nº 589844349. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual YAGO GONÇALVES DE SOUSA e ROBERTA SALES DE FREITAS interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito propriamente dito, a responsabilidade civil de BANCO ITAÚ, YAGO GONÇALVES DE SOUSA e PERFECT CAR MULTIMARCAS, e o quanto fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acerca da tese de cerceamento de defesa, é certo que o mero julgamento antecipado, por si só, não gera nulidade da sentença. De fato, o julgamento antecipado é poder/dever do juiz, destinatário da prova, que vai ao encontro a duração razoável do processo. 4. No caso, juntou-se ao ID 169311555 cópia de Inquérito Policial no qual consta declaração assinada pelo recorrente YAGO, com firma reconhecida (ID 169311563), e prints de conversas de Whatsapp entre este e a autora, cujas autenticidades não foram contestadas pela parte, apontando que o financiamento ocorreu em nome da demandante, mas que o demandado se comprometeu a realizar o pagamento das mensalidades. 5. A causa se amolda à hipótese de dolo de terceiro, cujo art. 148 do CC permite responsabilizar a parte a quem o aproveita se esta tivesse ou devesse ter conhecimento da intenção do terceiro. 6. Inexistem elementos que permitem concluir que os corréus BANCO ITAÚ e PERFECT CAR MULTIMARCAS tinham ou pudesse ter conhecimento do dolo de terceiro, porquanto a própria autora reconhece à Inicial ter realizado o contrato de financiamento a pedido do demandado YAGO. 7. Dessa forma, não apontada falha na prestação do serviço quando da feitura do financiamento, não há que se falar em responsabilidade do agente fiduciário ou do alienante, subsistindo o negócio jurídico, mas responsabilizando-se civilmente o terceiro (YAGO) pelos danos gerados à autora. 8. Não há que se falar direito de arrependimento, porquanto este é exclusivo para contratos realizados a distância (art. 49 do CDC), o que não se verifica ser o caso. 9. O dano material resta comprovado, na forma do art. 944 do CC, ao ID 169306721, cuja manutenção se impõe. 10. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os…
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