Processo 0232584-91.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0232584-91.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0232584-91.2023.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEÇ ORIGEM: 5ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.  RECORRIDO: HUBERVAL MARTINS JUCA DOS SANTOS  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Itaú Unibanco Holding S/A, contra Huberval Martins Jucá dos Santos, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (ID 27621850 ).  Embargos de declaração desprovidos (ID 32845023).  Em razões recursais (ID 34402547), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004; ao art. 5º da MP 2.170/01; aos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/1964; e ao art. 51, §2º da Lei nº 8.078/1990.  Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto.  Contrarrazões não apresentadas.  É o relatório. Decido.  Preparo devidamente recolhido (ID 34402548).  A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.  Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 27621850 e 32845023):     EMENTA: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Capitalização diária de juros. Prática abusiva. Dever de informação. O reconhecimento de abusividade não descaracteriza a mora, mas apenas impacta no valor da dívida. Recurso conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame  1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, por prática abusiva decorrente da ausência de indicação da taxa diária de capitalização de juros no contrato firmado com o promovido. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da previsão contratual de capitalização diária dos juros, descaracterizando a mora.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a ausência de indicação da taxa diária de capitalização de juros no contrato de financiamento é suficiente para descaracterizar a mora; (ii) determinar se a capitalização diária de juros é abusiva em razão do descumprimento do dever de informação; (iii) analisar a manutenção das taxas mensal e anual previstas no contrato.  III. Razões de decidir  3. Analisando o contrato, constatou-se a previsão da capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  4. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.826.463/SC, estabelece que a ausência de indicação da taxa diária de juros configura prática abusiva, mantendo-se válida a previsão das taxas mensal e anual.  5. A abusividade na capitalização diária dos juros não descaracteriza, por si só, a mora contratual, conforme…

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