Processo 0232696-26.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0232696-26.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA MARIA DAS CANDEIAS RABELO MONTEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão unânime que deu provimento à apelação cível da autora. O acórdão embargado reconheceu o cerceamento de defesa, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil. O banco embargante alega a ocorrência de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, à prescrição da pretensão e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. Sustenta, ainda, contradição no reconhecimento de lastro probatório mínimo concomitante à determinação de perícia, além de obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não declarar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual; (ii) verificar se há vício de omissão ou obscuridade no tocante ao prazo prescricional e à aplicação dos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) avaliar se a conduta do embargante configura expediente meramente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos nas contas individuais vinculadas ao PASEP, decorrentes de falha na prestação do serviço de administração de que é incumbido. 4. A competência para processar e julgar as demandas propostas em face do Banco do Brasil S.A., na condição de sociedade de economia mista, pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos das Súmulas nº 508 do Supremo Tribunal Federal e nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastado o interesse jurídico da União Federal e a competência da Justiça Federal. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que se presume ocorrer no momento do saque integral (Tema nº 1387/STJ). No caso concreto, o saque ocorreu em 15/05/2024 e a ação foi ajuizada em 07/05/2025, evidenciando que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão de matéria fática ou jurídica já apreciada e decidida pelo colegiado, conforme estabelece a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. 7. Os embargos de declaração não se…
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