Processo 0232780-61.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0232780-61.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0232780-61.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA em desfavor da instituição financeira CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa que celebrou o contrato de empréstimo pessoal nº 064400031345 no valor de R$ 2.539,69. Alega que as taxas de juros pactuadas de 22% ao mês (1.062,35% ao ano) são abusivas, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período era de 5,70% ao mês (94,57% ao ano). Sustenta a ocorrência de vantagem excessiva e violação da boa-fé objetiva. Nesse contexto, a parte autora requer: a revisão dos juros remuneratórios para o patamar médio de mercado; a repetição em dobro dos valores pagos a maior; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão registrada sob ID 118514523, o juízo concedeu a gratuidade da justiça e determinou a remessa ao CEJUSC.  Na manifestação registrada sob o ID nº 118517052, a ré apresentou contestação, na qual impugna a gratuidade deferida à parte autora, a conexão com as vinte outras ações protocoladas pela mesma parte, em face da requerida, contestando outros contratos, a indeferimento da inicial e sustenta a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a liberdade contratual e o perfil de alto risco do autor como justificativa para os juros aplicados. Refutou o pedido de danos morais e a repetição dobrada. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, restando frustrada a tentativa de solução consensual. Na manifestação registrada sob o ID  118518081, o autor apresentou réplica. Por decisão interlocutória (ID 142396719), determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual composição amigável e indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Posteriormente, fora deferida a produção de prova oral (ID 142396719). A referida prova oral fora realizada (ID 172422743). Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor (ID  172422743). A parte autora apresentou alegações finais (ID 174537227), em sentido contrário, a parte requerida, intimada, nada apresentou ou requereu. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos…

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