Processo 0232800-74.1992.5.10.0002
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0232800-74.1992.5.10.0002 RECLAMANTE: SONICLEIDE DE SOUZA RECLAMADO: MANSAO FELIZ CENTRO DE APOIO A IDOSOS E CONVALESC LTDA, JOAO JACINTO LARA, ALICE TEREZINHA LARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ddde4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Alice Terezinha Lara opõe embargos à penhora nos autos da execução movida por Sonicleide de Souza, requerendo a concessão de tutela de urgência a fim de que seja desbloqueado o valor constrito, por meio do Sisbajud, em sua conta bancária. Afirma tratar-se de importância recebida a título de aposentadoria, portanto, impenhorável. Com razão. Os documentos ora juntados (histórico de créditos e extrato bancário – fls. 486/489) comprovam a incidência da penhora sobre proventos de aposentadoria que a executada recebe do INSS. Conquanto o posicionamento adotado pelo TST seja no sentido de considerar válida a constrição judicial de numerário existente em conta bancária do devedor, ainda que recaída sobre valores recebidos a título de aposentadoria, desde que respeitado o limite de 50% de seus rendimentos líquidos (art. 529, §3º, do CPC), observa-se, in casu, que o provento recebido pela executada corresponde a um salário-mínimo, a revelar que a penhora, na forma como efetuada, de fato compromete a existência digna da devedora. Ressalto que situação idêntica a esta ocorreu anteriormente neste feito. Naquela oportunidade, este Juízo determinou a desconstituição da constrição judicial (Id d0f2e20 – fls. 339/340), decisão que foi mantida pelo Eg. Regional, conforme acórdão de Id e1b470a. Vejamos (fl. 397): “A questão central consiste em ponderar dois princípios de magnitude constitucional: de um lado, o direito da exequente à satisfação de seu crédito alimentar; de outro, o direito da executada à dignidade e à preservação de um patrimônio mínimo para sua subsistência. É verdade que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, § 2º, relativizou a impenhorabilidade de salários e proventos para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria na qual se insere o crédito trabalhista. Todavia, a aplicação de tal dispositivo não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que constitui o alicerce de todo o ordenamento jurídico. O salário-mínimo é fixado constitucionalmente como o menor valor capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (art. 7º, IV, da CF). A penhora de qualquer percentual sobre tal montante comprometeria o mínimo existencial da executada, privando-a do necessário para sua sobrevivência. Nesse contexto, a jurisprudência do C. TST, ao interpretar o art. 833, § 2º, do CPC, tem se firmado no sentido de que, embora possível a penhora sobre salários e proventos, tal constrição não pode ser autorizada quando aviltar a dignidade do devedor, sendo a percepção de renda em valor igual ou pouco superior ao salário-mínimo o principal balizador para o indeferimento da medida.” Ante o exposto, defiro a tutela de urgência ora requerida e determino a liberação do valor bloqueado, devendo a executada, em contrapartida, informar nos autos os dados bancários necessários à restituição. A Secretaria deverá observar para que não se efetuem novos bloqueios de proventos de aposentadoria da referida executada.…
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