Processo 0232849-59.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0232849-59.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0232849-59.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS LOYOLA CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.   SENTENÇA   LUIS LOYOLA CORDEIRO DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA IN LIMINE E INAUDITA ALTERA PARS, contra o BANCO PAN S.A., alegando que, em julho de 2017, firmou o contrato nº 000083053524/083053529 de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo automotor junto à instituição requerida, vinculado ao veículo NISSAN/MARCH 16SV FLEX, ano/modelo 2013/2014. Aduziu que o financiamento foi quitado mediante acordo e pagamento de boleto emitido em favor da instituição financeira, mas que, apesar disso, o documento do veículo permaneceu com gravame/alienação fiduciária, impedindo a regular transferência do bem. Sustentou, ainda, que realizou tentativas administrativas para solução do problema, inclusive junto ao DETRAN/CE, sem sucesso, e que a manutenção indevida da restrição lhe causou prejuízos materiais, perda de tempo útil e abalo moral. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a falha na prestação do serviço bancário, a ausência de baixa do gravame após a quitação do contrato, a manutenção indevida de restrição financeira sobre o veículo e a necessidade de emissão de carta de quitação. Juntou, dentre outros documentos, comprovante de pagamento de boleto em favor do Banco PAN S.A., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), datado de 13/09/2018 (ID 120853816), bem como comprovante de pagamento de parcela vinculada ao contrato nº 000083053529, no valor de R$ 895,47 (oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) (ID 120853817). Ao final, pediu o reconhecimento da quitação do veículo, a baixa imediata do gravame, a emissão de carta de quitação e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais), além de custas e honorários advocatícios (ID 120853823). BANCO PAN S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado documentação suficiente acerca da negociação que teria dado origem ao pagamento. Alegou, ainda, falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia, e impugnou o pedido de justiça gratuita (ID 120853803). No mérito, afirmou que não praticou ato ilícito, pois a ausência de baixa do gravame decorreria de culpa exclusiva da parte autora, que não teria providenciado a transferência do veículo no prazo de 30 dias, conforme o art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro e as cláusulas contratuais. Argumentou que a baixa automática do gravame dependeria da regularização documental perante o DETRAN e que, em caso de acolhimento do pedido, seria necessária expedição de ofício ao órgão de trânsito. Defendeu, por fim, a inexistência de dano moral indenizável e requereu a improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé (ID 120853803). A parte autora apresentou réplica, reiterando que o banco não negou propriamente o pagamento da quitação, que permaneceu impedido de transferir o veículo em razão do gravame e que caberia à instituição financeira,…

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