Processo 0232870-41.2007.8.20.0001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0232870-41.2007.8.20.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0232870-41.2007.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo INCOSA ENGENHARIA S A Advogado(s): FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA SOBRE BEM ARRECADADO NA FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação da massa falida, declarar a prescrição intercorrente, desconstituir penhora sobre bem arrecadado na falência e extinguir a execução fiscal, com condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da citação da massa falida realizada sem observância da representação pelo administrador judicial; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente; (iii) determinar a possibilidade de manutenção da penhora sobre bem da massa falida; e (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A massa falida deve ser representada pelo administrador judicial, sendo inaplicável a Teoria da Aparência para convalidar a citação irregular. A nulidade da citação impede a interrupção da prescrição, permanecendo configurada a prescrição intercorrente, sem que o alegado parcelamento administrativo ou a Súmula 106 do STJ afastem essa conclusão. A constrição de bens arrecadados na falência submete-se ao controle do juízo universal, impondo-se a desconstituição da penhora. O Tema Repetitivo 1.229 do STJ afasta a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A citação da massa falida deve ser realizada na pessoa do administrador judicial. A citação nula não interrompe a prescrição. A penhora sobre bens da massa falida submete-se ao controle do juízo universal. É incabível a condenação em honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1.229 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 76; Lei nº 6.830/1980, arts. 29 e 40; CTN, art. 187; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, REsp 2.046.269/PR e REsp 2.050.597/MG (Tema 1.229); TJRN, AI nº 0808910-48.2023.8.20.0000; TJRN, AC nº 0000516-44.2012.8.20.0106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0232870-41.2007.8.20.0001, ajuizada em desfavor da Massa Falida de Incosa Engenharia S/A, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente (id…

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