Processo 0232990-38.2017.4.02.5120

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0232990-38.2017.4.02.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 0232990-38.2017.4.02.5120/RJ AUTOR : JOAO PAVAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 65). A sentença no evento 36, SENT52 , na sua parte dispositiva, assim dispôs: Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais o período em que o demandante exerceu atividade na empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, de 06/12/1977 a 03/09/1992, os quais equivalem a 14 anos, 08 meses e 28 dias (20 anos, 7 meses e 21 dias, com a conversão pelo fator 1,4) na forma da fundamentação supra. b) DECLARAR como tempo de contribuição os períodos laborados na empresa CONSERVADORA BRASILEIRA, de 02/12/1974 a 16/12/1974, GRAJ COMERCIO E ENGENHARIA, de 18/02/1975 a 24/07/1976, EMPREITEIRA DE CONCRETO OFRAN LTDA, de 06/09/1976 a 14/09/1976, e IRIAN MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, de 01/10/1993 a 04/05/1994. c) CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 183.373.088-4), do autor JOÃO PAVÃO DE OLIVEIRA (NIT: 1.062.850.653-5), com DIB em 20/10/2015 (fl. 169), considerando um total de 39 anos, 04 meses e 17 dias de trabalho até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo , respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do período de 01/10/1993 a 04/05/1994, laborado na empresa IRIAN MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, como especial. (...) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. (...) O acórdão, no evento 67, anexos 3/5 , foi no sentido de, por maioria, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto divergente. Na ementa do referido acórdão ( evento 67, TRASLADO5 ), ficou consignado que: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇAO DO INSS. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. I - Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade de período de trabalho e de vínculos empregatícios. II - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade laboral sob condições especiais (enquadramento no item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64) e, ainda, que faz jus ao reconhecimento de vínculos empregatícios, razão pela qual a sentença deve ser mantida. III - O fato de terem sido apresentados documentos atualizados após o primeiro requerimento administrativo não ilide o direito à…

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