Processo 0233067-87.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0233067-87.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0233067-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO APELADO(A): BANCO PAN S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica impugnada; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e em que modalidade; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 e art. 14 do CDC. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 428 e 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 5. A não produção de prova pericial apta a verificar a autenticidade da assinatura, apesar de impugnação específica, evidencia o não cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira. 6. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável a valores cobrados após 30/03/2021. 8. A realização de descontos indevidos sobre verba alimentar por período prolongado configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando indenização. 9. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo adequado o valor de R$3.000,00 conforme parâmetros deste e. Tribunal. 10. A nulidade contratual impõe a restituição recíproca das prestações, admitindo-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 884; CPC, arts. 428, I, 429, II, 373, II, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061 (REsp repetitivo); STJ, Tema 1368; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma; TJCE, Apelação Cível nº…

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