Processo 0233270-54.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0233270-54.2021.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO       Processo: 0233270-54.2021.8.06.0001 [Descontos Indevidos] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: FRANCISCA RAIMUNDA FERREIRA       Ementa: Apelação. Direito processual civil. Obrigação adimplida. Superveniência do Tema 1177 de repercussão geral do stf. Modulação dos efeitos da decisão até a data de 1º de janeiro de 2023. Desconstituição da coisa julgada. Inadequação da via eleita. Cabimento da ação rescisória. Apelação conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que decidiu pela extinção do cumprimento de sentença em razão do adimplemento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).  II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença. III. Razões de decidir 3. Com base no art. 535, §8º, do CPC e na jurisprudência, podemos afirmar que, após o trânsito em julgado da decisão que se executa, a alegação de inexigibilidade por decisão posterior do STF deve ser feita por Ação Rescisória. A tentativa de usar um recurso de Apelação dentro de uma execução já extinta pelo pagamento constitui via processual inadequada. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 535, §8º, do CPC Jurisprudência relevante: ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença de extinção de cumprimento de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Petição inicial: narra a parte autora que a presente demanda visa à execução de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos previdenciários indevidamente aplicados sobre os proventos de pensionista de policial militar. Sustenta que tais descontos devem ser limitados ao que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, requerendo, na fase executiva, o cumprimento da obrigação de pagar e a expedição da respectiva RPV. Contestação: consta dos autos que o Estado do Ceará não apresentou contestação na fase de cumprimento de sentença, deixando de impugnar o cálculo apresentado pela exequente no prazo legal, o que acarretou a preclusão temporal para apresentação de argumentos na referida etapa processual. Sentença judicial: o juízo a quo decidiu pela extinção do cumprimento de sentença em razão do adimplemento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão fundamenta-se na informação acerca do pagamento do valor devido, conforme requisitado por meio de RPV, não havendo condenação em custas ou honorários advocatícios. Determinou-se que, após as intimações, os autos fossem arquivados com a baixa devida. Razões recursais: no recurso de apelação, o Estado do Ceará alega que houve trânsito em julgado…

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