Processo 0233276-56.2024.8.06.0001
TJCE • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0233276-56.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: CLEONICE ARAGAO FARIAS EMBARGADO: LUIZ ERNANE DO VALE MARQUES APENSO: [] SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Cleonice Aragão Farias, devidamente qualificada nos autos, em face de Luiz Ernane do Vale Marques, também qualificado, pelas razões a seguir expostas. A embargante relata que, no bojo de execução apensa ajuizada pelo embargado em desfavor de Carmelo Palma, foi indicado à penhora o imóvel consistente no apartamento residencial nº 011, localizado no térreo do bloco "B", do Condomínio Morada da Praia II, matriculado sob o nº 16.774 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE. Sustenta que seu falecido esposo adquiriu referido bem do Sr. Raimundo Praciano de Sousa mediante contrato de compra e venda, no qual o vendedor assegurava a inexistência de qualquer ônus ou impedimento legal que obstasse a livre disposição do imóvel. Alega que a aquisição se deu sob a égide da boa-fé, tendo o alienante agido de má-fé ao omitir a existência de ação de execução incidente sobre o bem, circunstância esta que, segundo afirma, era de pleno conhecimento do vendedor, conforme documento por ele firmado e com firma reconhecida. Afirma, ainda, que, embora o registro imobiliário indique como proprietário o Sr. Raimundo Praciano de Sousa, não houve a transferência formal da propriedade em razão da existência de parcelas ainda pendentes, tendo tomado conhecimento dos entraves jurídicos apenas posteriormente. Diante disso, requer o reconhecimento de seu direito sobre o imóvel e o consequente levantamento da constrição judicial, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi deferida. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação, na qual sustenta que, em 03 de junho de 2017, foi averbada na matrícula do imóvel (Av. 04/16.774) a existência de execução no valor de R$ 265.285,17, conferindo publicidade à demanda. Aduz que, mesmo após tal averbação, terceiro estranho ao processo adquiriu o imóvel em 02 de outubro de 2017 (Av. 09/16.774), e que o contrato celebrado pela embargante é datado de 21 de novembro de 2018, portanto posterior à publicidade da execução, o que evidenciaria a ciência inequívoca da existência da demanda. Defende, assim, a improcedência dos embargos, com a manutenção da constrição e o prosseguimento da adjudicação requerida na ação principal. Em réplica, a embargante reiterou os argumentos iniciais, acrescentando que exerce a posse do imóvel desde momento anterior ao ajuizamento da execução. O feito foi inicialmente encaminhado para julgamento no estado em que se encontrava, sendo posteriormente convertida a decisão em diligência para regularização de documentação pela parte embargada, o que foi devidamente cumprido. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos de terceiro com fito de obter o cancelamento da penhora por termo que recaiu sobre o apartamento residencial nº 011, situado no térreo do bloco "b", do conjunto residencial Condomínio Morada da Praia II, matrícula atualizada do imóvel n° 16.774 do Registro de Imóveis de Caucaia/CE…
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