Processo 0233358-87.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0233358-87.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 0233358-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: CRISTIANO RONALD DE MATOS Requerido: SECURELINK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA      1. RELATÓRIO CRISTIANO RONALD DE MATOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de MATCH TIME SOLUTIONS EUROPE LTD e SECURELINK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, também qualificadas. Em sua petição inicial de ID 117109416, o autor narra que, no transcurso do ano de 2024, ingressou em uma plataforma de apostas denominada "luxekinga2.com", operada pela primeira requerida, com o objetivo de obter rendimentos. Informa que realizou um depósito inicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via PIX, processado pela segunda requerida, Securelink Consultoria Financeira Ltda, conforme comprovante de ID 117109419. Relata que, após obter êxito em suas movimentações, atingiu o saldo de R$ 12.880,00 (doze mil, oitocentos e oitenta reais), momento em que sua conta foi bloqueada de forma unilateral e arbitrária sob a alegação genérica de "IP anormal". Aduz que a retenção dos valores configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, pleiteando a restituição do montante bloqueado a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No curso do processo, este juízo determinou que a parte autora comprovasse a necessidade da gratuidade da justiça ou recolhesse as custas, conforme despacho de ID 117109397. O autor peticionou no ID 117109403, juntando declarações de imposto de renda (ID 117109402). Posteriormente, diante da dificuldade de citação da primeira requerida, sediada no exterior (Chipre), o autor foi intimado para esclarecer a manutenção da empresa Match Time Solutions Europe Ltd no polo passivo ou providenciar a tradução juramentada para expedição de carta rogatória (ID 117109406). Em resposta, o promovente apresentou emenda à petição inicial no ID 117109409, informando a desistência da ação em relação à ré Match Time Solutions Europe Ltd e requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente contra a intermediadora financeira SECURELINK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, sob o argumento de responsabilidade solidária na cadeia de consumo. A emenda foi devidamente acatada por este juízo no despacho de ID 117109410, que determinou a exclusão da corré estrangeira e a citação da requerida remanescente. A citação da requerida SECURELINK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço constante no cadastro da Receita Federal em São Paulo (Avenida Paulista, nº 1636, Bela Vista). O aviso de recebimento foi devidamente juntado aos autos em 17/10/2024, conforme certidão de ID 117109414 e documento de ID 117109421. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, a secretaria deste juízo certificou o decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte ré (ID 132344368). Diante da inércia da requerida, este magistrado proferiu decisão interlocutória no ID 170838843, decretando a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e instando as partes à especificação…

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