Processo 0233500-13.1997.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0233500-13.1997.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
29/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0233500-13.1997.5.09.0872 AUTOR: VANDERLEI APARECIDO PEREIRA RÉU: SIT SISTEMA INTEGRADO THERMAS (GRUPO JACOMOSSI) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685e459 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS   DECISÃO 1. O exequente participou do leilão realizado em 22/04/2026 na condição de arrematante e ofertou o próprio crédito com vista à arrematação do imóvel levado à hasta pública. Conforme certificado pelo leiloeiro, não houve a participação de outros licitantes. No id. f737f7d foi certificado que “a penhora realizada nos presentes autos sobre o imóvel de matrícula nº 778, antiga nº 5945, do CRI de Santa Fé-PR, é a quinta penhora na ordem de penhoras realizadas sobre o imóvel, conforme AV-7”. Por se tratar de bem disputado por vários credores, como se infere da matrícula do imóvel penhorado (id. 6c21a11), o exequente estava obrigado a exibir o preço do lanço ofertado. Vejamos o que dispõe o art. 892, § 1º, do CPC: “Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.” – grifei Frise-se que em outras oportunidades, já houve o indeferimento da arrematação sobre o imóvel em questão ao arrematante (ids 1498dbb e c31b06b). Por essas razões, mormente pela regra inafastável do CPC (art. 892, § 1º), indefiro o pedido de arrematação formulado pelo exequente, em vista da ausência de depósito do preço da arrematação. 2. Intime-se o Leiloeiro desta decisão, de modo que devolva ao exequente/arrematante o que eventualmente recebeu a título de taxa de leilão. 3. Intime-se a parte exequente para informar os meios necessários ao prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. 4. Com o decurso do prazo, nos termos do Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, suspenda-se o andamento processual do presente feito por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art.  40 da Lei 6830/80). O processo deverá aguardar no prazo no fluxo próprio do Sistema PJe - Sobrestamento por execução frustrada. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, quando se iniciará a contagem do prazo fixado no art. 11-A, da CLT, independente de nova intimação das partes. MARINGA/PR, 28 de abril de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI APARECIDO PEREIRA

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