Processo 0233614-71.2017.8.09.0072
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Criminal Gabinete da Juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela WhatsApp: (62) 992537313 / E-mail: ujscriminalinhumas@tjgo.jus.br Sala de Reunião: https://tjgo.zoom.us/j/4906804332 SENTENÇA Processo nº: 0233614-71.2017.8.09.0072 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido: DANILO HENRIQUE BUENO DOS SANTOS I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás desfavor de DANILO HENRIQUE BUENO DOS SANTOS e PAULO LEONARDO DIAS DA SILVA, pela suposta prática dos crimes art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 244-B, §2° do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do código penal. Denúncia recebida no dia 28/08/2018 (evento 03, arquivo 01, páginas 19 - 120). Consta na denúncia: Fato 01 No dia 25 de setembro de 2017, por volta das 21h00min, em Residência situada na Rua Divino Alves Barros, qd. 16, lt 212, n 30, Vila Mineira, Damolândia/GO, o denunciado Danilo Henrique Bueno dos Santos, utilizando de arma de fogo cedida por PAULO LEAONARDO DIAS DA SILVA, por motivo fútil, tentaram matar Geisson Antonio dos Santo, não se concluindo o delito por razões alheias à vontade dos agentes. Fato 02 Na mesma oportunidade os denunciados Danilo Henrique Bueno dos Santos e Paulo Leonardo Dias da Silva, corromperam menor de 18 anos, com ele praticando infração penal incluída no rol do art. 1° da Lei n° 9.072/90. No dia dos fatos, o denunciado Danilo Henrique, juntamente com o adolescente G.D., que conduzia uma motocicleta HONDA/CG 150, cor preta, foram até a cidade de Damolândia, no intuito de matar Geisson. Chegando na serralheria pertencente à vítima G.D. permaneceu na direção da motocicleta, ao passo que DANILO foi de encontro à vítima, sacou uma arma de fogo cedida por PAULO LEONARDO, e efetuou um disparo contra a vítima, empreendendo fuga logo após. Ao ser atingida, a vítima correu para sua residência, que fica ao lado da serralheria, onde foi socorrida por familiares e conduzido até o hospital, para que recebesse atendimento médico, sendo esta a causa que evitou sua morte. Logo após a prática do delito, DANILO foi até a residência de PAULO LEONARDO e lhe deslocou a arma utilizada na prática do crime. Passados minutos, policiais militares foram até a residência de PAULO LEONARDO, e após as buscas na residência, localizaram, em cima do telhado, a arma utilizada para a prática do crime. Apurou-se que aproximadamente um mês antes da tentativa de homicídio praticada contra Geison, G.D. e o filho da vítima havia feito uma negociação envolvendo suas motocicletas. Em determinado momento, Geisson constatou que a motocicleta repassada por G.D. ao seu filho apresenta débitos junto ao DETRAN, os tendo em vista que a motocicleta de G.D. revelou no negócio não apresentava débitos. Não aceitando a cobrança feita por Geisson, G.D. decidiu matá-lo, com ajuda de DANILO e de PAULO LEONARDO. Portanto, fútil a motivação do crime. Apresentada resposta à acusação do réu Paulo Leonardo (evento 03, arquivo 01, páginas 131 e ss). Apresentada resposta à acusação do réu Danilo Henrique (evento 03, arquivo 01, páginas 143 e ss). Recebida a defesa e rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu (evento 03, arquivo 01, página 305). Foi ouvida a vítima Geisson Antônio dos Santos (evento 03, arquivo 01, página 209). Foi ouvido o informante G.D. e a testemunha Joaquim Emiliano…
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