Processo 0233626-57.2019.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0233626-57.2019.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0233626-57.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00844197 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CONDOMINIO CHAVES PINHEIRO ADVOGADO: TATIANA DE OLIVEIRA FELICIO OAB/RJ-160750 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0233626-57.2019.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO CHAVES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, de fls. 1.519/1.543, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 3ª Câmara Cível, de fls. 1.128/1.159 e fls. 1.502/1.507, assim ementados: "APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA POR MEIO DE MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. REVISÃO DAS FATURAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAR A PROGRESSIVIDADE APÓS DIVISÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a apelante nitidamente insere- se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º. Não tem evidentemente o Decreto 553/76, nem as Leis 8.987/95 e 11.445/07 o condão de se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. A cobrança por estimativa de consumo só é permitida, diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito, conforme prevê o art. 108, do Decreto Estadual Nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996, que aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das concessionárias ou permissionárias. Nota-se, então, que a cobrança por estimativa justifica-se apenas em situações excepcionais, conforme preconizado pelo art. 110, do Decreto nº553/76, não verificadas. No caso dos autos, a parte ré nega a cobrança por estimativa e aduz a sua legalidade. Contudo, a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido, de forma que procedente o pedido de revisão débito por estimativa imputado e de restituição dos valores pagos a maior. A prática levada a efeito pela ré é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC, mostrando-se evidente apenas a intenção de cobrar mais alto pelo mesmo serviço prestado. A revisão das faturas, com a restituição dos valores pagos a maior, é medida salutar, porquanto a cobrança perpetrada pela parte ré, além de ilegal, mostra-se excessiva, porquanto não representa o efetivo consumo mensal, configurando abuso na cobrança. Quanto ao pedido do autor, referente ao refaturamento antes de se efetuar a divisão do consumo,…
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