Processo 0233747-72.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0233747-72.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO NIVARDO COELHO LOPES, JORGE LUIZ COELHO LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME. HIPOTECA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 206, §5º, I, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A objurgando a sentença proferida pelo juízo da 10° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0233747-72.2024.8.06.0001, proposta por Francisco Nivardo Coelho Lopes e outro, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o entendimento do magistrado a quo no que diz respeito ao cancelamento do gravame no registro do imóvel citado nos autos. III. Razões de decidir: À época da contratação ainda vigorava o Código Civil de 1916 que previa o prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) para a cobrança de dívidas pessoais, nas quais estão inseridas o contrato de financiamento imobiliário. Por sua vez, a regra de transição do art. 2.028 do CC dispõe que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", o que não se verificou na hipótese. Dessa forma, considerando que a cobrança prescreve após 05 (cinco) anos de seu vencimento, mostra-se correto o entendimento delineado pelo juízo de Primeiro Grau. No que diz respeito aos honorários, não há que se falar em exclusão da condenação do réu ao seu pagamento porquanto a instituição financeira opôs resistência à demanda, argumentando sobre a falta de interesse de agir da parte autora, e a impossibilidade de baixa do gravame. IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 177 do CC/16; Art. 206, §5º, I e 2.028 do Código Civil de 2002. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 53304987220198090051, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024; TJCE. AC nº 0131428-02.2019.8.06.0001. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/11/2021; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01623266620178060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0233747-72.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A objurgando a sentença proferida pelo juízo da 10° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0233747-72.2024.8.06.0001, proposta por Francisco Nivardo Coelho Lopes e outro, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes…
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