Processo 0233900-65.2000.5.09.0017
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0233900-65.2000.5.09.0017 AUTOR: JULIO RAFAEL NETO RÉU: CIRCAL - INDUSTRIAL, COMERCIAL, REFLORESTADORA E ARMAZENADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3787490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente. 1. Devido processo legal/contraditório/ampla defesa. A legislação processual civil, prescreve que o juiz abra vista ao autor para manifestação em réplica nas hipóteses de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350), de arguição de preliminares na contestação (CPC, art. 351) e de apresentação de documentos com a contestação (CPC, art. 437). Fora desse contexto, não há por que o juiz abrir vista ao autor para impugnação às alegações da defesa, uma vez que o limites objetivos da lide são traçados pela petição inicial e pela defesa. Analisando a manifestação de ID d294583 não vislumbro qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante que lhe permitisse a produção de contraprova. Ademais, a embargante sequer aponta qual seria esse fato, limitando-se a alegar um suposto cerceamento de produção de prova. Portanto, não há falar em reabertura da instrução processual. 2. Omissão. Procuração Bancária Os embargos declaratórios têm por objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos provimentos jurisdicionais, permitindo uma plena, convergente e clara compreensão dos motivos adotados na fundamentação do julgado. Também se destinam a evitar que persistam incompatibilidades entre as razões de decidir e a conclusão. Nada obstante, o juiz não é obrigado a debater e rebater todas as questões jurídicas lançadas pelas partes ou valorar individualmente cada elemento de prova existente nos autos, sendo suficiente ao juiz indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o princípio da livre apreciação da prova e das circunstâncias do caso. Salienta-se que a alegação do embargante poderia, em tese, configurar erro de julgamento, caracterizado pela indevida apreciação dos fatos, equivocada valorização da prova e desacertada aplicação da lei. Por se caracterizar vício de mérito (conteúdo) é insuscetível de reexame pela via restrita dos embargos de declaração. Portanto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo exequente, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 897-A da CLT. Intimem-se. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO RAFAEL NETO
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