Processo 0233946-92.2008.8.26.0100

TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0233946-92.2008.8.26.0100
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0233946-92.2008.8.26.0100 (100.08.233946-3) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Modal S.a. - Vistos. 1 - Fls. 11373/11374: Última decisão. 2 Fls. 11382/11387 (Administrador Judicial): (i) Informa que foi apurado o valor de R$ 1.241.318,82 na conta judicial. Excluindo-se o valor das custas processuais (R$ 1.434,90) e dos honorários do Administrador Judicial (R$ 62.065,94), restará saldo remanescente de R$ 1.111.261,88, o qual deverá ser inteiramente destinado à União, de forma a pagar parcialmente o crédito de restituição que alcança R$ 4.634.185,19. Dessa forma, não restará dinheiro para pagamento dos credores trabalhistas, tributários e quirografários. O pagamento das custas processuais e dos honorários do auxiliar (60%) já foi realizado. Todavia, a despeito do conteúdo da decisão de fls. 10950/10951, ainda não foi expedido ofício ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 24.826,38 (correspondente ao restante de seus honorários) para conta vinculada aos autos. Tampouco foi efetivado o recolhimento do valor pertencente à União. Assim, requer o integral cumprimento da decisão de fls. 10950/10951. O Ministério Público manifestou-se pelo pagamento do crédito da União, neste momento, e do Administrador Judicial, após a prestação de contas. Proceda-se ao pagamento da União (vide fls. 10987). Os honorários do Administrador Judicial serão pagos após a prestação de contas da falência. (ii) Manifesta-se, ainda, favoravelmente ao levantamento das restrições incidentes sobre o veículo Fiat Uno Mille Fire, placas DMK3165, anteriores à arrematação do bem, a qual se deu em 12 de setembro de 2019. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. Oficie-se ao Detran, a fim de que proceda ao levantamento das restrições incidentes sobre o veículo Fiat Uno Mille Fire, placas DMK3165, anteriores à arrematação do bem, a qual se deu em 12 de setembro de 2019. Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos. 3 Fls. 11392 (Tiago Augusto Roncoletta): Requer a expedição de ofício ao Detran, determinando-se a inclusão das comunicações de venda em nome do arrematante. Manifeste-se o Administrador Judicial. Após, vista ao Ministério Público. 4 Fls. 11412/11413 (Vanderlei Costa da Silva): Trata-se de pedido de habilitação. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Conforme Comunicado Conjunto nº 909/2025, a partir da implementação do sistema Eproc nesta Vara ocorrida em 13/10/2025, o peticionamento de Habilitações de Crédito e de Impugnações de Crédito relacionadas a processos de recuperação judicial e falência em trâmite no sistema SAJ será realizado exclusivamente no sistema Eproc como petição inicial. No ato do peticionamento, o advogado deve selecionar a opção Outros Sistemas ou Estados, no campo Tipo Justiça, e indicar o número do processo da falência ou recuperação judicial no campo Processo originário para que seja possível estabelecer o relacionamento entre a Habilitação ou Impugnação de Crédito e este processo principal que tramita no SAJP. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de…

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