Processo 0233965-03.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0233965-03.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0233965-03.2024.8.06.0001  TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: ALISSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO   RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença de id 33649139, proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato, ajuizada por ALISSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: (…) Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO "Com pedido de tutela de urgência" que ALISSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO promove contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., para determinar o recálculo do contrato impugnado: na manutenção da taxa de juros contratada de 1,88% ao mês e 25,05% ao ano e com a capitalização mensal, e a exclusão/anulação da cláusula de capitalização diária, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvando sempre, que não se está declarando a impossibilidade da parte ingressar com Busca e Apreensão. Considerando que a parte autora formulou três pedidos, e teve o reconhecimento de apenas um (a anulação da capitalização diária), estabeleço honorários de sucumbência sobre 15% do proveito econômico da causa, a diferença do valor que seria pago contratualmente e o valor que será pago com a revisão, sendo o autor responsável por 2/3 dos honorários e o banco por 1/3 dos honorários, mas, ao mesmo tempo, suspendo a cobrança dos encargos do autor pelo prazo legal de 05 anos, por ser ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe foi deferida. Vale o mesmo critério para as custas processuais, com o autor respondendo por 2/3 do valor e o banco por 1/3, suspendendo a cobrança contra o autor pelo prazo de lei. (...) Inconformada, a parte demandada interpôs Apelação de id 33649441, preliminarmente, impugnando a justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros estipuladas no contrato, bem como da capitalização diária, expressamente pactuada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que se julgue totalmente improcedente a pretensão autoral. Sem contrarrazões (id 33649445).                                                                                   Manifestação do Ministério Público de id 3647295, pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito. É o que importa relatar. Decido. Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.  Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.  A jurisprudência do STJ é…

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