Processo 0233974-67.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 0233974-67.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: TOTALIZE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REU: CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOAO PIAMARTA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por TOTALIZE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em face do CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOÃO PIAMARTA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 117611708), a parte autora sustenta que adquiriu, em 30 de novembro de 2008, o imóvel de matrícula nº 80.945, registrado no Cartório de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza. A aquisição teria sido formalizada por meio de contrato de compra e venda perante o Centro Educacional réu, representado à época pelo Diretor Presidente Pe. Luiz Rebuffini. Conforme aduz a requerente, a Totalize goza da posse indireta do bem desde dezembro de 2008, figurando como legítima proprietária. A promovente alega que, após a concretização da venda, as partes estabeleceram um contrato verbal de locação, permitindo que o Piamarta continuasse a utilizar o espaço para o desenvolvimento de suas atividades sociais e educativas. Informa que, em 2013, houve a última negociação sobre o valor locatício, fixado em R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais. O inadimplemento, segundo a narrativa autoral, teria se iniciado em 11 de fevereiro de 2016 (referente ao aluguel de janeiro de 2016). Além das parcelas locatícias, a autora aponta a falta de pagamento das taxas de IPTU referentes aos anos de 2016 a 2021. O montante total do débito, atualizado até 30 de abril de 2021, perfazia a quantia de R$ 1.401.633,72 (um milhão, quatrocentos e um mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos). Ademais, a requerente pleiteia indenização por danos morais. Argumenta que a desídia do locatário quanto ao IPTU resultou na inscrição da empresa proprietária na dívida ativa do município de Fortaleza e no ajuizamento de execuções fiscais (Processo nº 0803804-63.2021.8.06.0001), causando abalo à sua imagem e restrição de crédito. A inicial veio acompanhada de: Procuração e atos constitutivos (IDs 117611690, 117611685, 117611711); Cálculos discriminados (IDs 117612635 a 117612640); Prova emprestada do Processo nº 0859705-60.2014.8.06.0001 (IDs 117612656 e 117612645), onde já houvera condenação do réu por aluguéis anteriores e Notificação Extrajudicial (ID 117612645). Regularmente citado, o Centro Educacional Padre João Piamarta apresentou contestação (ID 117605871), arguindo, preliminarmente: Prescrição Trienal: Com fulcro no art. 206, §3º, I e V do Código Civil, alegou que as pretensões de cobrança e reparação civil anteriores a maio de 2018 estariam prescritas. Inexistência de Título Válido: Sustentou que a venda do imóvel em 2008 é nula por impossibilidade material do objeto e erro substancial, alegando que o terreno vendido incluía a sede administrativa, a capela e o refeitório da instituição, bens que seriam indispensáveis e que nunca pretenderam alienar, alegando uma manobra da autora para registrar "terra nua" onde havia edificações consolidadas. No mérito, negou a existência de contrato verbal de locação para o período atual e impugnou o índice…
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