Processo 0234200-65.2004.5.02.0022

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0234200-65.2004.5.02.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0234200-65.2004.5.02.0022 AGRAVANTE: HELENA JOSEFA DA ROCHA E OUTROS (3) AGRAVADO: AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5d1a8f6):       AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 0234200-65.2004.5.02.0022 ORIGEM:                    22ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES:           HELENA JOSEFA DA ROCHA (exequentes)                                     RAIMUNDO BARRETO DE SOUZA                                     DANIEL RABELO DA SILVA                                     JIDEON FREITAS DA COSTA AGRAVADOS:             AUTO VIAÇÃO SANTA BÁRBARA LTDA (executados)                                     JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO                                     ROMERO TEIXEIRA NIQUINI                                     EXPRESSO URBANO SÃO JUDAS TADEU LTDA                                     JUSSARA DE ARAÚJO NIQUINI   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS       EMENTA   EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde o ato que havia determinado o impulsionamento do feito, com a expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, mantenho a decisão agravada que atendeu ao disposto no art. 11-A da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Inconformados com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id. ffc350a), agravam de petição os exequentes (Id. 4daec45), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução.       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   O Juízo de origem declarou ex officio a prescrição intercorrente com fundamento no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por terem os exequentes deixado de promover atos de sua exclusiva responsabilidade por prazo superior a dois anos (Id. ffc35), contra o que estes se insurgem, sem razão. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, instituindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução": Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   O TST editou a Instrução Normativa nº 41, dispondo que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017"(art. 2º), como no caso dos autos. Em 06.09.2023 foi concedido prazo de 30 dias para que os exequentes orientassem o prosseguimento da execução, "sob pena de aguardar no arquivo provisório, inclusive para o disposto no art.11-A da CLT" (Id. 16bc691, destaquei), do qual foram cientificados em 11.09.2023 (conforme aba "Expedientes" do PJe). Diante de sua inércia, sobreveio em 22.01.2026 a decisão que decretou a prescrição intercorrente, e que não merece reparo, uma vez decorrido lapso temporal superior…

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