Processo 0234231-92.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0234231-92.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Irapuan Furtado de Sousa Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte apelante sustentou nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu que o prazo prescricional somente teria início com a ciência inequívoca das supostas irregularidades, ocorrida mediante acesso aos extratos da conta PASEP em fevereiro de 2021. Em julgamento anterior, o recurso havia sido provido, mas os autos retornaram ao órgão colegiado para juízo de retratação em razão da superveniência do Tema 1.387 do STJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido; (ii) estabelecer se a pretensão de reparação por supostos desfalques em conta individualizada do PASEP está fulminada pela prescrição decenal em razão do saque integral realizado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de reexaminar o acórdão recorrido para adequá-lo ao precedente qualificado superveniente, em observância ao dever de uniformidade, integridade e coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. O saque integral confere ao titular ciência objetiva e suficiente do montante reputado devido pela instituição financeira, tornando desnecessária a demonstração de posterior acesso a extratos ou microfilmagens para início da contagem prescricional. 6. A aplicação do viés subjetivo da actio nata, nos termos delimitados pelo STJ, não afasta a incidência do marco objetivo representado pelo saque integral, por ser este evento apto a revelar ao titular a extensão patrimonial da relação jurídica. 7. No caso concreto, a autora realizou o saque integral em 26/01/2006 e somente ajuizou a demanda em 22/05/2021, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o que evidencia a consumação da prescrição. 8. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de precedente vinculante firmado em recurso repetitivo autoriza o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ainda não transitado em julgado. 2. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão…
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