Processo 0234276-91.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0234276-91.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
16/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   SENTENÇA Processo nº :0234276-91.2024.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liquidação] Requente(s): JAQUELINE VASCONCELOS BASTOS POMBO Requerido(s): GUSMAO & BASTOS I PARTICIPACOES LTDA e outros (12)   Trata-se de ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada por Jaqueline Vasconcelos Bastos Pombo em face de Gerardo Gusmão Bastos Filho, José Vasconcelos Bastos, Liane Vasconcelos Bastos, Maryane Vasconcelos Bastos Lima, Norma Vasconcelos Bastos Carvalho, Marilza Vasconcelos Bastos, Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda, MCF Participações, MVB Participações, Gusmão e Bastos I Participações Ltda, Gusmão e Bastos II Participações Ltda, Rose Aline Matos Ferreira de Freitas Guimarães e Rose Marie Matos Ferreira. A autora alegou, na petição inicial, que sua genitora, Miriam Vasconcelos Bastos, cedeu e transferiu aos filhos a totalidade de suas participações sociais na empresa Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. Tal transferência ocorreu por meio de contrato particular de doação de quotas com reserva de usufruto vitalício, datado fevereiro de 2015, e por meio das alterações contratuais da referida sociedade (13º e 15º aditivos contratuais, em fevereiro e abril de 2015, respectivamente). Argumentou que a liberalidade ultrapassou a parte disponível da herança de sua mãe, caracterizando-se como doação inoficiosa, motivo pelo qual requereu a anulação do negócio jurídico. Devidamente citados, os réus Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda, Mcf Participações, Rose Aline Matos Ferreira de Freitas Guimarães e Rose Marie Matos Ferreira apresentaram contestação. Suscitaram preliminares de violação à coisa julgada material, referente a uma ação anterior de dissolução parcial de sociedade, e ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita e inutilidade prática, sob o argumento de que a doação foi igualitária entre os herdeiros. No mérito, apontaram comportamento contraditório da autora, que teria aceitado a doação e recebido lucros por anos, vindo a questionar o ato apenas após perícia constatar patrimônio líquido negativo da empresa em outra demanda societária (contestação ID 156083241). Os demais réus também apresentaram contestação, na qual impugnaram o valor da causa e suscitaram preliminares de inadequação da via eleita e de litispendência. No mérito, defenderam que o negócio configurou verdadeira partilha em vida, abrangendo todos os herdeiros necessários e respeitando as legítimas, visto que cada um dos sete filhos recebeu exatamente a mesma quantidade de quotas (contestação ID 156076938). A autora apresentou réplicas, rechaçando as preliminares e reiterando que apenas detectou a ilegalidade da doação após o falecimento de sua genitora (ID 156076957 a 156076958 e ID 156076959 a 156076960). Este juízo proferiu decisão de saneamento, rejeitando a impugnação ao valor da causa e as preliminares de coisa julgada material e de ausência de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156078673). Posteriormente, a autora requereu o ingresso dos espólios de…

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