Processo 0234315-20.2016.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0234315-20.2016.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA MARGARIDA PINTO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: PATRICK LIMA DE MATTOS (PAPA0014400A) REQUERIDO: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A) REQUERIDO: FABIO RIVELLI (ACPA0297608A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (AL11937A), FABIO RIVELLI (ACPA0297608A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA MARGARIDA PINTO DE VASCONCELOS (ID 93003372), com base em título judicial transitado em julgado, visando ao recebimento da quantia de R$ 226.975,25. Devidamente intimadas, as executadas PDG REALTY S/A e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102337723). Sustentam, em essência, a sujeição do crédito ao juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), requerendo a extinção desta execução. A exequente apresentou réplica (ID 103377171), argumentando que o encerramento da Recuperação Judicial autorizaria o prosseguimento da execução neste juízo, juntando para tanto a respectiva sentença (IDs 103377175 e 103380203). Posteriormente, na petição de ID 106811840, a própria credora afirmou que a matéria é exclusivamente de direito, requerendo o julgamento imediato do incidente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o conciso relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida é determinar se a presente execução individual constitui a via processual adequada para a satisfação do crédito da exequente, considerando a submissão prévia das executadas a um processo de Recuperação Judicial. A exequente defende a viabilidade de sua pretensão com base no encerramento da Recuperação Judicial. Contudo, uma análise aprofundada da própria prova documental que ampara sua tese — a sentença proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (IDs 103377175 e 103380203) — conduz, paradoxalmente, à conclusão oposta. O referido provimento judicial, ao decretar o fim do processo de soerguimento, o fez com uma ressalva expressa e fundamental, cujo teor se transcreve em parte: "(...) os credores titulares de créditos ilíquidos, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial (...) permanecem com seus créditos sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial e do aditamento aprovado, devendo o pagamento de seus créditos observar os prazos e condições ali estabelecidos (...)" O crédito em tela, decorrente do inadimplemento contratual por atraso na entrega de obra, possui fato gerador (ano de 2015) manifestamente anterior ao pedido de recuperação judicial (2017). A liquidação do crédito, ocorrida apenas com o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 2023, não altera a sua natureza concursal. Assim sendo, a própria decisão que a exequente utiliza para justificar esta execução, na verdade, sela o seu destino. A obrigação original foi atingida pela novação concursal, nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Isso significa que o modo de pagamento do crédito da exequente não é mais regido pela sentença condenatória em sua literalidade, mas sim pelos prazos, deságios e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. A pretensão de receber o valor…
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