Processo 0234400-50.2008.5.09.0018
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0234400-50.2008.5.09.0018 AGRAVANTE: GENIVALDO ORTIZ E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO LUIZ CARDOZO DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0234400-50.2008.5.09.0018, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de penhora sobre valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se houve prova suficiente de que os valores penhorados na conta da executada eram destinados a pensão alimentícia de seu filho, bem como a penhorabilidade destes. III. RAZÕES DE DECIDIR Ficou demonstrado que a fonte pagadora dos valores penhorados era o fundo militar, o qual se trata de fundo criado para "pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados, assim considerados os militares do Estado", conforme Lei Estadual 17435/2012. Considerando que a executada não era militar, restou comprovado que os valores eram destinados ao pagamento de pensão de seu filho. A pensão alimentícia destinada ao sustento de filho, paga em conta da genitora (executada) é patrimônio daquele, não podendo responder por valores devidos pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Demonstrado que o valor penhorado na conta da executada se trata de pensão alimentícia destinada ao sustento de seu filho, tem-se por impenhorável o valor, já que se constitui em patrimônio de terceiro. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ETNE SIMEIA ALVES FERREIRA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar o levantamento da penhora no valor de R$ 3.094,81 efetuada na conta da executada junto à Caixa Econômica Federal. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ETNE SIMEIA ALVES FERREIRA
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