Processo 0234418-95.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0234418-95.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0234418-95.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. AGRAVADO: JOSÉ TADEU ALVES DOS SANTOS.     EMENTA DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição dos valores descontados de forma simples e em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (2.1) definir se a pretensão está sujeita à prescrição ou decadência; (2.2) estabelecer se a contratação bancária firmada por pessoa analfabeta é válida sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (2.3) determinar se são devidos danos morais e a repetição do indébito pelos descontos realizados; e (2.4) verificar a necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário, sendo inaplicável o instituto da decadência.  4. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil (CC) e tese firmada pelo TJCE em IRDR.  5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual apresentado não contém assinatura a rogo nem a subscrição por duas testemunhas, o que torna inválido o negócio jurídico.  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, especialmente quando atingem consumidor hipossuficiente e analfabeto que depende da verba previdenciária para subsistência.  7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da reparação, considerando a extensão temporal dos descontos indevidos. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data.  9. O retorno das partes ao estado em que as coisas estavam antes impõe a compensação dos valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira à conta do consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Reforma da decisão neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente ou inválido inicia-se na data do último desconto realizado. 2. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta é inválido quando não contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade…

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