Processo 0234445-11.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos bancários apresentados pelo réu. O perito nomeado, Sr. Ewerton Moreira Ferreira, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.609,97 (cinco mil, seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos), conforme detalhamento no Mov. 50.1. Devidamente intimado, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou impugnação no Mov. 56.1. Alegou, em síntese, que o montante é excessivo e desproporcional para o exame de um único punho escritor, contestando a estimativa de horas técnicas e a utilização de tabela de honorários da Associação dos Peritos do Paraná (APEPAR/PR). Requereu a redução da verba pericial. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA RAZOABILIDADE DA PROPOSTA E MANUTENÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO Quanto ao valor de R$ 5.609,97 (cinco mil, seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos), entendo que a proposta apresentada no Mov. 50.1 guarda estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O expert discriminou detalhadamente as horas técnicas estimadas para o exame pericial de 6 (seis) assinaturas distribuídas em 4 (quatro) instrumentos contratuais (Cédula nº 528776701, Cédula nº 540925502, Solicitação de Refinanciamento e Aditivo Contratual), coleta de padrões gráficos, elaboração do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos, aplicando, inclusive, um desconto voluntário de 12% sobre a estimativa inicial. Ademais, no que tange à responsabilidade pelo pagamento, mantenho o entendimento consolidado na Decisão Saneadora (Mov. 30.1) e mantido na Decisão de Mov. 44.1. Na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário trazido pelo banco, o ônus de custear a perícia grafotécnica recai sobre a instituição financeira, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 e art. 429, II, do CPC. Dessa forma, a alegação de excesso não merece prosperar, mostrando-se o valor condizente com a extensão dos trabalhos a serem prestados. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A no Mov. 56.1; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no Mov. 50.1, fixando-os no valor de R$ 5.609,97 (cinco mil, seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos); c) INTIME-SE a parte ré (BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados; d) Fica a parte ré advertida de que o não pagamento no prazo assinalado implicará a preclusão da prova pericial e a presunção de veracidade da alegação de falsidade; e) Com o depósito, expeça-se alvará/transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para início dos trabalhos, conforme facultado pelo art. 465, § 4º, do CPC, intimando-se o profissional para indicar data, hora e local para a coleta de padrões gráficos do autor, informando nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de Julho de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito
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