Processo 0234563-54.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0234563-54.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO GLAYMERSON LEMOS CAFE REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora narra que, firmou contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, relativa ao empreendimento denominado Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, mas a entrega do imóvel, que estava prevista para 31 de dezembro de 2020, já incluído o prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, não ocorreu até a data de ajuizamento da ação (maio de 2024), tudo sem qualquer justificativa plausível ou previsão de entrega. A Autora requer, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e impedir restrições ao seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito; (ii) a determinação para que a Promovida deposite em juízo os valores já adimplidos contratualmente pelo promovente, devidamente corrigido; No mérito, busca: (i) a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros legais; (ii) a condenação da Requerida no pagamento de R$ 31.500,00, a título de lucros cessantes; (iii) a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; Decisão de ID 117893323 defere, na integralidade, a liminar pleiteada. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação, arguindo preliminarmente, em síntese: (i) a incompetência territorial do Juízo; (ii) o vício de representação, pela ausência de assinatura do Requerente na procuração. No mérito, arguiu, em síntese: (i) a existência de fato impeditivo/excludente (alegação de regularidade do empreendimento, invocação de eventos supervenientes/fortuitos que teriam influenciado o atraso e justificariam a retenção/condições contratuais); (ii) impugnou a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor da autora; (iii) afirmou a existência de justificativas para eventual atraso (fortuito externo). Réplica em ID 133793666, juntando, em anexo, procuração atualizada e devidamente assinada (ID 133795577). Decisão de ID 150929938 reconhece a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza/CE, para processara julgar o presente feito. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Tendo em vista que a preliminar de incompetência territorial já fora dirimida em decisão de ID 150929938, passo à análise da preliminar de vício de representação. Sobre a temática, o CPC preleciona, in litteris: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo…
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